O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que tendo em conta que recentemente evolução epidémica do coronavírus COVID-19 na Alemanha, na França, na Espanha e no Japão, que se tornou mais grave, os Serviços de Saúde, de acordo com as disposições do artigo 10.º da Lei n.º 2/2004 - Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis, a partir das 12H00 horas do dia 8 de Março de 2020, passa a exigir a todos os indivíduos que tenham estado na Alemanha, na França, na Espanha ou no Japão, nos 14 dias anteriores à entrada em Macau, que sejam sujeitos a exame médico.
Segundo as disposições do artigo 14.º da mesma lei, a partir das 12H00 horas do dia 10 de Março de 2020, todos os indivíduos que tenham estado nos países acima referidos, nos 14 dias anteriores à entrada em Macau, devem ser sujeitos a observação clínica nos locais indicados, a pedido dos Serviços de Saúde, com a duração de 14 dias. Os infractores, para além de eventualmente assumirem a responsabilidade penal nos termos legais, podem ainda ser sujeitos à medida do isolamento obrigatório.
Os residentes de Macau podem receber a observação médica em locais domiciliários onde a autoridade sanitária considera adequados, enquanto os não residentes devem ser submetidos a observação médica e isolamento em hotel designado às suas próprias custas.
Informa-se que de acordo com o disposto no n.º 14 da mesma lei, que ainda está vigente o aviso de que todos os indivíduos que tenham estado na Coreia de Sul, na Itália ou no Irão, nos 14 dias anteriores à entrada em Macau, devem ser sujeitos a exame médico.
O Centro de Coordenação de Contingência de Novo Tipo de Coronavírus alerta que, os infractores podem estar sujeitos a medidas de isolamento compulsório, além de sua responsabilidade criminal.
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