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O TUI proferiu decisão, em última instância, sobre um caso de indemnização por danos decorrentes de acto médico


A e B intentaram, no Tribunal Administrativo, uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra os Serviços de Saúde, pedindo a condenação do réu no pagamento de MOP$1.500.000,00, a título de indemnização, por morte de sua filha após intervenções cirúrgicas no Centro Hospitalar Conde de São Januário (CHCSJ).

Conforme as circunstâncias do caso, em 6 de Janeiro de 2016, a filha de A e B que ainda não completar 2 anos de idade, submeteu-se a uma cirurgia de reparo da fenda palatina no CHCSJ. Concluída a cirurgia, o médico verificou que esta não conseguia tossir de uma forma natural, apresentava uma queda do valor de SPO2 e sofrera de paragem cardíaca. Depois de lhe ter sido administrado “Ardenaline”, a paciente recuperou o batimento cardíaco. Em seguida, o médico procedeu à entubação endotraqueal. Alguns minutos mais tarde, a paciente entrou em nova paragem cardíaca, pelo que o médico lhe efectuou a ressuscitação e uma nova entubação. Após esta entubação, o SPO2 e a frequência cardíaca da paciente aumentaram, mas a sua situação hemodinâmica era instável, tendo tido uma nova paragem cardíaca; assim, o médico realizou-lhe uma nova ressuscitação. Através do Raio-X, verificou-se que o tubo introduzido no corpo da paciente se encontrava no esófago e não na traqueia, pelo que o médico o retirou, procedendo, de novo, à entubação; utilizou o ventilador automático para apoiar a respiração da paciente. Enviada, depois, para a Unidade de Internamento do Serviço de Pediatria, continuou ela ainda a ser ventilada mecanicamente; manteve-se em estado de coma com sinais vitais instáveis. Depois de estar em coma durante 59 dias, a paciente acabou por falecer em 2 de Março de 2016.

Em 29 de Outubro de 2018, o Tribunal Administrativo proferiu decisão, no sentido de julgar improcedente a acção e rejeitar os pedidos dos dois autores.

Inconformados, os dois autores interpuseram recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

Conhecendo do caso, o Tribunal de Segunda Instância entendeu que houve omissão dos deveres de cuidado e de diligência por parte da equipa médica do CHCSJ, particularmente erros na entubação da vítima, pelo que houve ilicitude e culpa nos seus actos que acabaram por causar a morte da vítima, razão por que julgou procedente o recurso, anulando a decisão do Tribunal a quo e condenando o réu, Serviços de Saúde, a pagar aos dois autores a quantia de MOP$1.000.000,00, a título de indemnização.

Inconformados, vieram os Serviços de Saúde interpor recurso para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal de Última Instância conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo referiu que os factos alegados pelos dois autores na petição inicial, foram claramente insuficientes, por, através dessa petição, não ser possível saber que falhas apontaram os autores à intervenção cirúrgica e às acções pós-operatórias. Os autores limitaram-se a alegar que a sua filha fora submetida a uma cirurgia plástica de reparo da fenda palatina, que ficara inconsciente e que acabara por falecer, após se encontrar em coma durante 59 dias. E acrescentaram que a cirurgia plástica era simples e que surgiram complicações respiratórias e paragens cardíacas, que originaram o coma e a morte, sendo esta devida a conduta negligente dos técnicos de saúde do CHCSJ. E nada mais. Pelo contrário, foi o réu que veio prestar, na contestação, alguma informação sobre as circunstâncias em que ocorreram a intervenção cirúrgica e os actos pós-operatórios, factos que se vieram a provar. Porém, os autores não devem esperar que seja o réu a contribuir para o êxito da acção, uma vez que o réu apenas alegou aquilo que era do seu interesse.

Os factos, dados como provados nos autos, demonstram que a morte da vítima ocorreu por terem surgido obstruções nas vias respiratórias, que levou a que se fizessem novas entubações para lhe fornecer oxigénio e que ocorreram várias paragens cardíacas. Há indícios de que houve actos médicos executados de forma deficiente, já que se provou que, com recurso ao Raio-X, concluíram os médicos que o tubo respiratório se encontrava no esófago e não na traqueia. Mas, como este facto foi alegado pelo réu, não há outros factos adicionais tendentes a demonstrar, por um lado, que este acto (entubação) foi negligente, com violação das legis artis e, por outro, que foi ele a causa da anoxemia cerebral, da qual resultou a morte da vítima.

Mesmo a terem-se provado violações a nível das técnicas próprias dos actos médicos em questão, não houve prova de que tais violações foram a causa do coma, do qual adveio a morte da vítima. Ou seja, não se provaram factos, donde se conclua ter havido actos ilícitos e culposos por parte do pessoal do hospital e que tais factos foram a causa da morte da vítima.

Para além disso, quanto ao entendimento, perfilhado pelo acórdão do Tribunal de Segunda Instância, de que os médicos do CHCSJ tiveram culpa do serviço/funcional, o Tribunal Colectivo referiu que, para que se possa imputar à Administração a culpa funcional pelo dano ao particular, é necessário provar que os danos devem ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço. Mas, no caso dos autos, nem sequer se provou que a morte da vítima ocorreu em consequência do mau funcionamento do hospital, já que mesmo nas mais simples intervenções cirúrgicas, em que tudo é executado de acordo com os melhores procedimentos e regras técnicas, podem existir imponderáveis que conduzem a danos irreparáveis aos doentes, mesmo causadores de morte. Assim, não é possível responsabilizar civilmente o réu.

Pelo acima exposto, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância julgou procedente o recurso interposto pelos Serviços de Saúde quanto ao mérito da causa, mantendo a decisão do Tribunal Administrativo que rejeitou os pedidos dos dois autores.

Cfr. Acórdão do TUI, no Processo n.º 120/2019.



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