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Indivíduos que estiveram em determinados países ou regiões nos 14 dias anteriores à entrada em Macau sujeitos à obervação médica a partir do dia 17 de Março

Indivíduos que estiveram em determinados países ou regiões nos 14 dias anteriores à entrada em Macau sujeitos à obervação médica a partir do dia 17 de Março

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus afirmou que, considerando o agravamento do recente surto da infecção pelo novo coronavírus em todo o mundo, os Serviços de Saúde requerem que, a partir da meia-noite do dia 17 de Março de 2020, de acordo com as disposições do artigo 14.o da Lei n.º 2/2004 “Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis”, todos os indivíduos que tenham estado nos países ou regiões abaixo indicados nos 14 dias anteriores à entrada em Macau, devem ser sujeitos a observação clínica em locais designados, conforme exigências da autoridade sanitária, com a duração de 14 dias:

  1. Europa: Áustria, Bélgica, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Grécia, Hungria, Islândia, Letónia, Principado de Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Holanda, Noruega, Polónia, Portugal, Eslováquia, Eslovénia, Suécia, Suíça, Reino Unido, Rússia;
  2. Américas: Estados Unidos da América, Canadá, Brasil;
  3. África: Egipto
  4. Oceânia: Austrália

As medidas acima citadas mantêm-se à sua entrada em vigor para indivíduos provenientes da Coreia do Sul, Itália, Irão, Alemanha, França, Espanha e Japão. O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus alertou que os infractores estão sujeitos às medidas de isolamento compulsivo aplicadas, além da responsabilidade criminal correspondente, de acordo com a lei em vigor.

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