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O Tribunal de Última Instância negou provimento ao recurso interposto por uma auditora de contas, punida com pena de suspensão do exercício de funções pelo período de 6 meses, devido à falsificação da declaração fiscal


A recorrente é auditora de contas, registada na Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas desde 2 de Fevereiro de 2000. A recorrente elaborou e assinou as declarações do imposto complementar de rendimentos, relativas aos exercícios de 2008 e 2009, da empresa A, a qual é contribuinte do Grupo A, com contabilidade organizada. No dia 30 de Julho de 2010, a recorrente assinou a declaração Modelo M/1, no quadro 16, reservado à declaração, relativa ao imposto complementar de rendimentos – Grupo “A”, relativo ao exercício de 2009 da empresa A, assim como os respectivos anexos. A referida declaração foi recebida na Direcção dos Serviços de Finanças, em 31 de Julho de 2010. No entanto, o declarado na Declaração de Rendimentos do Imposto Complementar de Rendimentos e seus anexos não coincidia com os dados, constantes da escrita do referido exercício da aludida empresa. Naquela declaração, foi apresentado o montante de MOP$2.060.000,00 como despesa de aquisição de materiais à empresa B (uma empresa do Interior da China sem estabelecimento estável em Macau), na “Discriminação dos Fornecedores do Exercício de 2009”; todavia, na escrituração da empresa A o montante em apreço correspondia a despesas de consultadoria.

Por despacho da Directora da DSF, datado de 23 de Janeiro de 2014, foi mandado instaurar processo disciplinar contra a recorrente, acusando-a da prática dolosa de falsificação da declaração fiscal de contribuinte, relativa ao exercício de 2009. Em 20 de Agosto de 2014, o Secretário para a Economia e Finanças proferiu despacho punitivo, aplicando à recorrente a pena de suspensão da profissão pelo período de 6 meses, por violação dolosa dos deveres, previstos no art.º 2.º, n.º 1 do art.º 3.º, n.º 2 do art.º 5.º e n.º 1 do art.º 6.º do Regulamento de Ética e Deontologia Profissional dos Auditores de Contas, e os previstos na alínea a) do art.º 37.º e alínea c) do art.º 42.º do Estatuto dos Auditores de Contas. A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do referido despacho, ao qual foi negado provimento.

Inconformada, interpôs a recorrente recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, invocando que a sua conduta não constituía, como fora entendido pelo acto recorrido, falsificação da declaração fiscal a seu cargo e infracção prevista e punível pela alínea b) do n.º 4 do art.º 87.º do Estatuto dos Auditores de Contas.

O TUI conheceu do caso. Apontou o Tribunal Colectivo que a actuação da recorrente, destinada a enganar a Administração Fiscal, substanciava a prática de um crime de falsificação de documento (declaração fiscal de rendimentos), tal como fora considerado no acto punitivo e confirmado pelo acórdão recorrido. Com efeito, a recorrente fez inscrever falsamente – porque sem correspondência com o facto que se destinava reproduzir – no documento/declaração fiscal de rendimentos, um facto juridicamente relevante. Esse facto, ou seja, o valor de MOP$2.060.000,00, inscrito na declaração como despesa de aquisição de materiais era juridicamente relevante, porquanto daí resultava a sua imputação a título de custos ou perdas, o que não sucederia se fosse inscrito na sua real veste de despesa de consultadoria, pois, neste último caso, como o serviço fora prestado por uma empresa do exterior e sem cumprimento dos requisitos previstos no art.º 8.º do Regulamento da Contribuição Industrial, não podia ser considerado como custo para efeitos fiscais por força do art.º 9.º do mesmo Regulamento. A acção era manifestamente dolosa, porque foi querida pela recorrente, foi adoptada com perfeito conhecimento da discrepância entre o registo contabilístico da empresa e o exarado na declaração de rendimentos e foi dirigida a proporcionar um benefício ilegítimo à custa do prejuízo da Fazenda Pública. O acto praticado pela recorrente constituiu crime de falsificação de documento, previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 244.º do Código Penal. Assim, a recorrente praticou a infracção punida com a pena de cancelamento da inscrição como auditora de contas, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do art.º 87.º do Estatuto dos Auditores de Contas. Deste modo, o recurso não merecia provimento.

Face ao expendido, o TUI negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 35/2017 do Tribunal de Última Instância.