A partir da entrada em vigor da Lei n.º 2/2004 até ao presente, o Tribunal Judicial de Base e o Tribunal de Segunda Instância julgaram quatro casos em que os Serviços de Saúde pediram ao Tribunal Judicial de Base para que confirmasse as medidas de isolamento obrigatório determinadas na sequência da recusa da observação médica ou exame médico pelos respectivos indivíduos. De entre outros, forma proferidas, respectivamente, em 17 de Março de 2014 e 5 de Fevereiro de 2016, sentenças nos primeiros três casos (em que estava em causa o vírus H7N9), e em 24 de Janeiro de 2020, no quarto caso (em que está em causa o COVID-19). Indicou o Tribunal Judicial de Base nos casos acima referidos que: havendo suspeitas de que os respectivos indivíduos possam estar infectados com doenças transmissíveis constante na lista anexa à Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), para o controlo efectivo da transmissão de vírus em Macau, a entidade competente pode determinar, com urgência, a medida de isolamento obrigatório na sequência da recusa dos respectivos indivíduos da observação médica ou exame médico, nos termos do art.º 14.º, n.º 1, al. (1) e art.º 15.º, n.º 2 da citada Lei. Assim, o Tribunal Judicial de Base confirmou judicialmente as medidas de isolamento obrigatório determinadas pelos Serviços de Saúde em todos os processos acima referidos.
Num destes, um indivíduo de um caso ocorrido em 2016 a quem foi aplicada a medida de isolamento chegou a recorrer para o Tribunal de Segunda Instância por estar inconformado com a decisão do Tribunal Judicial de Base. Tendo conhecimento do recurso, entendeu o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância que, a autoridade adoptou um período de isolamento que tinha sido estabelecido e adoptado pelas Organizações de Saúde internas ou internacionais, e tomou decisão, tendo em consideração os estudos epidemiológicos, as incertezas quanto ao período de incubação de vírus e a letalidade e perigosidade eventual para a população em geral; além disso, mostra-se bem patente que os interesses prosseguidos de saúde pública, da sociedade e da economia, hão-de sobrepor-se ao interesse individual do recorrente (quanto ao sacrifício da sua liberdade individual por um curto período). Assim, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão da aplicação da medida de isolamento obrigatório.
Dispõe o artigo 15.º, n.ºs 4 e 6, da Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis, que a decisão que determina a aplicação de medida de isolamento, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, e os respectivos fundamentos devem ser remetidos no prazo de 72 horas, ao Tribunal Judicial de Base, para efeitos de confirmação. Segundo as informações recolhidas, neste momento, não está pendente no TJB nenhum caso deste tipo.
É de frisar que em relação às pessoas infectadas, suspeitas de terem contraído ou em risco de contraírem doença transmissível, estipula o artigo 30.º, alíneas (2) e (3), da Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis o seguinte: quem não cumprir a medida da observação médica ou exame médico em data e local indicados, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias; quem não cumprir a medida de isolamento obrigatório, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.