As Normas de Relato Financeiro – aprovadas pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 44/2020 (doravante denominadas por novas NRF) – entraram em vigor no dia 28 de Março de 2020, tendo substituído as Normas de Relato Financeiro – Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 25/2005 (doravante denominadas por NRF originais) – a partir desta data, sem prejuízo da aplicação das disposições transitórias e das circunstâncias especiais.
As disposições transitórias prevêem a opção das entidades sujeitas à respectiva aplicação implementarem as novas NRF a partir de 1 de Janeiro de 2022, isto é, as referidas entidades podem aplicar as novas NRF a relatórios financeiros anuais referentes a períodos que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2022, enquanto as NRF originais podem ser aplicadas a relatórios financeiros referentes a períodos anteriores. As circunstâncias especiais referem-se às entidades-mãe finais – mencionadas no artigo 1.º-A do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos em vigor, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro – para efeito da preparação das suas demonstrações contabilísticas relativas a períodos iniciados a partir de 2019, relativamente aos quais as novas NRF devem ser aplicadas.
O âmbito de aplicação das novas NRF encontra-se definido no artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2005, o qual abrange: as entidades concessionárias da Região Administrativa Especial de Macau, as entidades seguradoras, as instituições disciplinadas pelo Regime Jurídico do Sistema Financeiro, as instituições offshore, as sociedades anónimas, e as sociedades em comandita por acções. Para além disso, as entidades que, por lei especial, se encontrem sujeitas a dispor de contabilidade devidamente organizada, incluindo os contribuintes do Grupo A do Imposto Complementar de Rendimento e os contribuintes do 2.º Grupo do Imposto Profissional, podem também optar por adoptar as NRF.
As novas NRF adoptaram todas as normas da edição de 2015 das Normas Internacionais de relato Financeiro (IFRS). A partir de 2005, regiões vizinhas como a de Hong Kong permitiram ou exigiram a utilização das IFRS, enquanto as “Normas Contabilísticas das Empresas” (EAS) da China Continental mantiveram uma convergência contínua com as IFRS. A Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas acredita que a presente actualização das NRF tem um profundo significado, por um lado, são convergentes com as IFRS; por outro, em vista do desenvolvimento económico (em especial o desenvolvimento económico entre Guangdong, Hong Kong e Macau), suscitou exigências adicionais em termos quer da convergência de normas, como da relevância da tomada de decisão dos relatórios financeiros, as quais serão todas adequadamente satisfeitas com a actualização das NRF.
Queira visitar a página da internet da Direcção dos Serviços de Finanças (www.dsf.gov.mo/crac) ou da Imprensa Oficial (www.io.gov.mo) para mais informação sobre o diploma e conteúdo das normas.