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Improcedente o Pedido de indemnização, intentada pela Polytex, contra o Governo, devido à reversão de um terreno


A Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada, intentou, junto do Tribunal Administrativo, acção para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual contra a Região Administrativa Especial de Macau, pedindo que lhe fossem ressarcidos os prejuízos (incluindo os referentes aos danos emergentes, no valor total de MOP$5.441.769.760,47, aos lucros cessantes, no valor total de MOP$18.476.801.194,92, a título de perda de oportunidades, no valor total de MOP$1.435.114.246,52 e aos danos morais, no valor de MOP1,00) da execução do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno, onde se situaria o edifício Pearl Horizon, por a actuação do Governo da RAEM haver constituído um entrave injustificado ao seu aproveitamento dentro do prazo fixado e por ter vindo a conduzir à declaração da caducidade da respectiva concessão, ou, em alternativa, fosse a Ré condenada a atribuir à Autora uma nova concessão para o mesmo lote P de terreno, para efeitos de conclusão da obra.

A Ré suscitou, na sua contestação, várias excepções, como a prescrição do pedido indemnizatório, a existência da renúncia abdicativa ao direito indemnizatório feita pela Autora, bem como à incompatibilidade entre as causas de pedir e a inadequação da forma do processo utilizado. Invocou a Ré a referida declaração abdicativa feita pela Autora, em 4 de Agosto de 2014, com vista à obtenção da autorização da prorrogação do prazo de aproveitamento e à emissão da licença de obra até ao termo do prazo de concessão, a qual, ao ter-se por validamente efectuada, excluiria a possibilidade de esta tornar a responsabilizar a Ré e imporia a sua absolvição do pedido.

O Juiz do Tribunal Administrativo entendeu que o processo já continha todos os elementos para a decisão sobre o pedido, sem necessidade de mais provas e que cumpria conhecer, imediatamente, do mérito da causa, nos termos do art.º 429.º, n.º 1, alínea b), do CPCM.

Após seu conhecimento, quanto aos argumentos da Autora, de que a referida renúncia não poderia ser válida, o Juiz indicou: em primeiro lugar, trata-se aqui de um acto jurídico unilateral, pelo qual a Autora manifestou a sua vontade de abdicar o direito à indemnização perante a Ré. Pese embora o facto de a Autora ter sido convidada pela Ré a prestar a declaração nestes termos, nem por isso perdeu a sua iniciativa na tomada da referida declaração. Além disso, como uma actuação administrativa da Ré enquanto mera declaratária, mesmo que estivesse viciada das violações legais imputadas, não poderia contaminar a validade desse acto de declaração, emitida pela própria declarante (Autora);

Em segundo lugar, o acto de declaração em causa foi praticado não por razões de medo ou receio, que à Autora surgia em sua mente, de um mal ou de um sacrifício a ser infligido à sua pessoa ou aos seus visados bens, mas, com uma outra intenção que era a de obter eventuais benefícios, provenientes da autorização da prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno, junto da entidade da Administração Pública, não se tendo, por conseguinte, verificado a coacção moral, suscitada pela Autora, nem verificado outros vícios na formação da vontade, determinantes para a anulabilidade da declaração;

Em terceiro lugar, parece-lhe forçado dizer que a Autora, aquando da prática daquele acto declarativo, estava inconsciente dos danos que iria sofrer, no caso de não lhe vir a ser renovada a concessão do terreno, sendo certo que a extensão dos danos não era de todo inconcebível. Nestes termos, o objecto da mesma declaração é determinável e não se verifica a nulidade, prevista no disposto do art.º 273.º, n.º 1, do CCM;

Em quarto lugar, a Autora ao fazer a renúncia, tinha consciência da situação do inadimplemento ou da mora da Administração devedora e, por conseguinte, do direito à indemnização eventualmente que lhe assistiria. Nestas circunstâncias, a Autora emitiu mesmo esta declaração; é evidente que tal renúncia, que não podia ser antecipada, mas sim ser posterior, não configura nulidade, nos termos do art.º 798.º do CCM. Assim, não há dúvida nenhuma de que a dita renúncia é válida.

Face aos fundamentos aduzidos, foi julgada procedente a excepção de existência da renúncia abdicativa ao direito indemnizatório feita pela Autora e sem necessidade de se debruçar sobre outras questões de excepção colocadas.

Finalmente, quanto ao pedido de indemnização, referente aos danos morais, o juiz indicou que a lesada que está em causa, é uma sociedade comercial. Contudo, os factos por si alegados nesta parte, ainda que fossem todos comprovados, não lhe demonstrariam, seguramente, como a sua reputação chegou a ser concretamente comprometida por aquela actuação administrativa e, muito menos, a gravidade daqueles danos sofridos. Como a Autora peticionou tão-só uma pataca a título “simbólico”, ficando portanto impedida de, a partir daí, inferir a gravidade daqueles danos alegados e de determinar se são danos dignos de tutela jurídica. Assim, o referido pedido carece manifestamente de viabilidade.

Pelo exposto, o Tribunal Administrativo julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos formulados pela Autora.

Cfr. Sentença do Processo n.º 317/18-RA do Tribunal Administrativo.

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