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O Conselho Executivo concluiu a discussão do regulamento administrativo para a “Prorrogação do prazo de aplicação do plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social”


O Conselho Executivo concluiu a discussão do regulamento administrativo para a “Prorrogação do prazo de aplicação do plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social”.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), para aliviar os encargos com a habitação, durante o período de espera, dos agregados familiares, em situação económica desfavorecida, admitidos na lista geral de espera de habitação social, propõe-se dar continuidade à atribuição provisória do abono de residência aos agregados familiares da lista de candidatos a habitação que preencham os respectivos requisitos. Para tal, elaborou o regulamento administrativo para a “Prorrogação do prazo de aplicação do plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social”.

O regulamento administrativo estipula que os agregados familiares admitidos como candidatos na lista geral de espera de habitação social do concurso de habitação social de 2017, desde que os seus elementos não sejam arrendatários ou elementos de agregados familiares arrendatários de habitação social, e o total do rendimento mensal não seja superior aos limites estabelecidos para a candidatura a habitação social, podem candidatar-se à atribuição do abono provisório de residência.

O prazo de aplicação do referido plano é de 1 de Março de 2020 a 28 de Fevereiro de 2021, e o abono de residência será atribuído até ao máximo de 12 prestações mensais, sendo este abono mensal, para os agregados familiares compostos por uma ou duas pessoas, no montante de 1 650 patacas, e para os agregados familiares compostos por três ou mais pessoas, no montante de 2 500 patacas. Os candidatos devem apresentar as candidaturas até ao dia 20 de Maio de 2020.

No momento da candidatura, devem preencher e assinar devidamente o boletim de candidatura e apresentar as fotocópias dos documentos comprovativos de identificação e do rendimento mensal do candidato e dos elementos do agregado familiar. Pode ser dispensada a apresentação das fotocópias dos documentos comprovativos de identificação e do rendimento mensal, quando os mesmos tiverem sido apresentados no Instituto de Habitação nos 90 dias anteriores à candidatura ao abono.

Os actuais agregados familiares benificiários do referido plano apenas necessitam de apresentar os documentos comprovativos do rendimento mensal dos elementos do agregado familiar e, após a verificação de que os mesmos que se encontram habilitados, mantem-se a atribuição do abono de residência.

O regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Março de 2020.

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