Há dias atrás, a polícia entregou ao Ministério Público três casos que envolviam crimes graves, nomeadamente, o crime de violação, o crime de furto qualificado e o crime de roubo, nos quais, após a investigação preliminar, foi aplicada aos três arguidos a medida de coacção de prisão preventiva nos termos legais.
No primeiro inquérito, um trabalhador não residente introduziu-se furtivamente, com uma faca, na residência da ofendida, tendo-a violado sexualmente. Segundo o que foi apurado na investigação preliminar, o arguido foi indiciado da prática de um crime de violação previsto e punido pelo artigo 157.º do Código Penal, punível com pena de prisão até 12 anos.
O segundo inquérito indicou que um trabalhador não residente, em Março do corrente ano fraudou a empresa em que trabalhava na quantia de cerca de 20 mil a pretexto de troca de dinheiro. Ainda, no início deste mês, numa ourivesaria, o arguido, fingindo que queria comprar peças de ouro, subtraiu dois fios de ouro, no valor de mais de 30 mil. Após a investigação, o arguido foi detido pela polícia na sua residência. Segundo o que foi apurado, o arguido era suspeito da prática de um crime de burla e um crime de furto qualificado previstos e punidos pelo artigo 211.º, n.º 1, bem como pelo artigo 196.º, alínea a), conjugado com o artigo 198.º, n.º 1, alínea a), respectivamente, do Código Penal, puníveis com pena de prisão até 3 e 5 anos, respectivamente.
Relativamente ao terceiro inquérito, de roubo, um trabalhador não residente do Interior da China, a pretexto de conduzir uma mulher do Interior da China para um local próximo de um monte em Coloane, amarrou-a e roubou-lhe um numerário no valor de 20 mil. Depois de ser descoberto, o arguido em causa foi detido pela polícia por ter cometido o crime de roubo previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 1 do Código Penal, podendo ser condenado a uma pena de prisão até 8 anos.
Realizados os primeiros interrogatórios judiciais dos arguidos dos três inquéritos acima referidos, tendo em conta a sua gravidade e circunstâncias severas, foram decretadas pelos Juízes de Instrução Criminal, sob a promoção dos Delegados do Procurador, as aplicações de medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos em causa, a fim de se evitar o perigo de fugirem de Macau, da continuação da prática de actividades criminosas e da perturbação da ordem e tranquilidade pública.
Ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal, os respectivos inquéritos serão devolvidos, oportunamente, ao Ministério Público, para continuação das diligências de investigação criminal.