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Exigida a responsabilidade penal a uma mulher por suspeita de condução em estado de embriaguez e em sentido oposto ao legalmente estabelecido


Há dias, uma mulher suspeita de ter conduzido em sentido oposto ao legalmente estabelecido, na Ponte da Amizade, depois de ter consumido álcool, foi detida pela polícia, caso este que já foi encaminhado para o Ministério Público no sentido de se proceder às diligências de investigação.

No dia em causa, a altas horas da madrugada, tal condutora, suspeita de ter conduzido em sentido oposto ao legalmente estabelecido na Ponte da Amizade, depois de ter embatido nos separadores centrais e entrado nas vias de circulação no sentido oposto, causou aos outros condutores dessas vias perigo grave para o trânsito.

A polícia, após a investigação, verificou que a mesma conduziu após consumo de álcool tendo-lhe sido detectada na altura do incidente uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente prevista no crime de condução em estado de embriaguez.

No presente, o Ministério Público autuou um inquérito por a arguida ter cometido o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, o crime de fuga à responsabilidade e o crime de condução em estado de embriaguez, previstos e punidos respectivamente pelos artigos 279.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, 89.º e 90.º da Lei do Trânsito Rodoviário.

Nos termos da lei, a arguida pode ser condenada na pena de prisão até 3 anos ou de multa pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias pelo crime de fuga à responsabilidade, e na pena de prisão até 1 ano, com pena acessória de proibição de condução, entre 1 e 3 anos pelo crime de condução em estado de embriaguez.

Realizado o interrogatório à arguida, tendo em conta a gravidade dos factos, e especialmente as circunstâncias severas ao perturbar gravemente o ordenamento de trânsito rodoviário provocando grande potencial perigo para outros utentes da via pública, foi decretada à arguida, pelo Juiz de Instrução Criminal sob a promoção do Delegado do Procurador, a aplicação das medidas de coacção de prestação de caução, apresentação periódica e suspensão de condução, entre outras.

Neste inquérito a medida de coacção de suspensão de condução foi aplicada pela primeira vez neste tipo de crime, com o objectivo de evitar que a arguida volte a cometer o crime da mesma natureza durante a investigação.

Ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal, o respectivo inquérito será devolvido, oportunamente, ao Ministério Público, para continuação das diligências de investigação criminal.

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