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Do falecimento do requerente resulta a não renovação da autorização de residência temporária dos membros do agregado familiar


Em 2 de Setembro de 2011, a C foi concedida autorização de residência temporária, na qualidade de técnico profissional, extensiva ao seu cônjuge A e à sua filha menor B. Posteriormente, a autorização de residência temporária dos referidos interessados foi renovada até 30 de Junho de 2017. A seguir, C faleceu em 23 de Novembro de 2015. Em 12 de Maio de 2017, A e B apresentaram o requerimento de renovação da autorização de residência temporária. Devido ao falecimento do requerente C e à caducidade da autorização de residência temporária dos membros do agregado familiar, entendeu o IPIM que A e B não tinham legitimidade para apresentar o respectivo requerimento de renovação da autorização de residência temporária, pelo que propôs o indeferimento do requerimento. Em 14 de Novembro de 2017, o Secretário para a Economia e Finanças proferiu despacho que concordava com a proposta de indeferimento do requerimento.

Inconformadas com a decisão, proferida pelo Secretário para a Economia e Finanças, A e B interpuseram recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância. Por acórdão proferido em 28 de Março de 2019, o TSI julgou improcedente o recurso contencioso, mantendo o acto administrativo impugnado.

Inconformadas, as recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal de Última Instância, apontando que o acórdão recorrido padecia do vício de violação da lei por ter violado os n.ºs 1 e 2 do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, e o art.º 9.º da Lei n.º 4/2003, bem como enfermava do vício de violação dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

Segundo o Tribunal Colectivo, no caso ora em apreciação, a C foi concedida autorização de residência temporária, na qualidade de técnico profissional, extensiva ao seu cônjuge e à sua filha (ora recorrentes). Daí que as recorrentes não hajam sido as requerentes a que se refere a al. 3) do art.º 1.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (nem as outras alíneas deste artigo), sendo que a autorização da sua residência se devia à relação familiar com C; logo, a autorização de sua residência temporária e a respectiva renovação dependiam sempre da concessão da autorização de residência a C e da renovação da autorização deste. Com o falecimento de C, deixou de subsistir e manter o seu vínculo contratual, situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização e permitiu renovar a autorização já concedida. Nos termos do n.º 2 do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, a extinção ou alteração da situação jurídica relevante implica o cancelamento da autorização de residência temporária; ora, verificou-se, no caso vertente, a extinção da situação jurídica relevante e não se viu a constituição de nova situação jurídica atendível para efeitos de renovação da autorização de residência das recorrentes, improcedendo assim o pressuposto da renovação da autorização de residência das recorrentes. A par disso, o Tribunal Colectivo ainda considerou que às interessadas não era aplicável o disposto na alínea 6) do n.º 2 do art.º 9.º da Lei n.º 4/2003 que prevê o atendimento às razões humanitárias. Por conseguinte, não se vislumbrou a alegada violação dos n.ºs 1 e 2 do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 e do art.º 9.º da Lei n.º 4/2003.

Ademais, o Tribunal Colectivo concluiu que não se verificava, neste caso, a violação dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé, invocada pelas recorrentes.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso interposto pelas recorrentes, mantendo o acto recorrido.

Cfr. Acórdão do processo n.º 74/2019 do Tribunal de Última Instância.