O Conselho Executivo concluiu a discussão da Proposta de lei sobre a alteração à Lei n.º 13/2001 – Regime do curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público.
De facto, a Lei n.º 13/2001 entrou em vigor no dia 21 de Agosto de 2001, tendo já decorrido, até à presente data, mais de dezoito anos. A fim de dar mais um passo no aperfeiçoamento do regime actual de recrutamento, formação e provimento dos magistrados, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, tendo ouvido as opiniões dos órgãos envolvidos, do sector judiciário e jurídico, sugere que sejam efectuadas revisões e aperfeiçoamentos à Lei n.º 13/2001 e à Lei n.º 10/1999 (Estatuto dos Magistrados).
A Proposta de lei vem propor os seguintes conteúdos principais:
1. É proposto o aperfeiçoamento dos requisitos de candidatura ao curso e estágio de formação. Assim, propõe-se que seja expressamente especificado que a licenciatura em Direito seja composta por, pelo menos, quatro anos lectivos, e que integre disciplinas fundamentais para o exercício de funções de magistrado. Passa a ser também exigida experiência profissional em Macau, após a obtenção do grau de licenciatura em Direito, por um período de, pelo menos, dois anos.
2. É proposta a melhoria dos métodos de selecção para admissão ao curso e estágio de formação. Com vista a melhorar o regime em vigor, a Proposta de lei sugere que seja introduzida a entrevista profissional, sem carácter eliminatório.
3. É proposto o aperfeiçoamento do conteúdo do curso e estágio de formação. Para que o conteúdo da fase do curso seja mais regulamentado e direccionado, a Proposta de lei sugere que o conteúdo da fase do curso abranja a formação jurídica teórico-prática, a formação judiciária de habilitação profissional e a formação complementar de carácter especial.
Para além disso, com vista a aumentar as exigências relativamente aos estagiários, a Proposta de lei sugere que seja consagrado um dever de disciplina para os estagiários, segundo o qual os mesmos devem nortear a sua conduta de acordo com a dignidade das funções de magistrado. Quando o estagiário manifeste desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções de magistrado, poderá ser-lhe aplicada a pena de exclusão.
4. Propõe-se na Proposta de lei a introdução da forma de nomeação em comissão de serviço para o provimento dos candidatos que tenham frequentado com aproveitamento o curso e estágio de formação, por um período de três anos, que precede a sua nomeação definitiva.
5. Propõe-se ainda a revisão dos requisitos para o provimento, nas categorias de juiz de primeira instância e magistrados do Ministério Público, de indivíduos que não tenham frequentado o curso e estágio de formação, no sentido de alterar o requisito de tempo de serviço efectivo de cinco anos, em profissão para cujo exercício se exija a titularidade de licenciatura em Direito, para 10 anos.
Propõe-se que a Proposta de lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.