Em 2008, à companhia A foi adjudicada a obra de remodelação dum edifício administrativo do governo. Devido ao atraso na conclusão da obra, o Chefe do Executivo proferiu despacho, em 12 de Fevereiro de 2010, no sentido de aplicar à companhia A uma multa diária de MOP$30.000,00 desde 6 de Março de 2009 até à conclusão da obra. A companhia A apresentou, em relação a essa decisão, uma reclamação que foi indeferida por despacho, exarado pelo Chefe do Executivo em 29 de Março de 2010, e este notificado à companhia A em 9 de Abril de 2010. Em 4 de Outubro de 2010, a companhia A intentou, no Tribunal Administrativo e contra a Região Administrativa Especial de Macau, uma acção sobre contratos administrativos, na qual a ré deduziu uma excepção de incompetência do Tribunal Administrativo, relativamente ao pedido de anulação do acto administrativo em causa. Em sede de recurso, dirigido ao Tribunal de Última Instância, o Tribunal Colectivo do TUI julgou que o Tribunal Administrativo não tinha competência para conhecer do pedido de anulação do referido acto administrativo e que a competência cabia ao Tribunal de Segunda Instância.
Por Acórdão de 24 de Maio de 2018, o Tribunal de Segunda Instância rejeitou, por extemporâneo, o recurso contencioso da decisão punitiva, tomada pelo Chefe do Executivo.
Inconformada, a companhia A recorreu para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
O Tribunal Colectivo entendeu que há duas formas, conforme o disposto no artigo 113.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, de reagir ao acto administrativo em questão: a “acção administrativa” e o “recurso contencioso”; podendo, se quisesse, como fez a recorrente neste caso, enxertar, em conjunto, este último naquela. Entretanto, a recorrente não respeitou os prazos legalmente previstos para cada meio processual e, nos termos do artigo 25.º do CPAC, existia o prazo de apresentação do recurso contencioso de 30 dias. Por outro lado, nada tendo a recorrente requerido à Administração sobre os elementos ou indicações em falta, a dita decisão era, por isso, clara, uma vez que não há suspensão da contagem do prazo para interposição de recurso contencioso. Neste caso, foi notificada à recorrente, em 9 de Abril de 2010, a decisão da reclamação, e somente em 4 de Outubro de 2010, a recorrente intentou no Tribunal Administrativo uma acção sobre contratos administrativos, tendo, já há muito, decorrido o prazo legal de 30 dias. Assim, deve rejeitar-se o recurso contencioso.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do TUI negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Vide Acórdão do Processo n.º 80/2018 do Tribunal de Última Instância.