Saltar da navegação

2020 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE MAIO

2020 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE MAIO

Durante todo o mês

Imposto de Turismo

Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shop", "self-service" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-club", "discoteca", "dancing" e "cabaret"), bares (incluindo "pub" e "lounge") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado do mês anterior. (art.º 12.º da Lei n.º 19/96/M de 19 de Agosto)

(Os estabelecimentos indicados no art.º 16.º da Lei n.º 22/2019, encontram-se isentos deste imposto referente ao ano corrente)

(Nos termos do n.º 3 do artigo 16.°, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.°3/2020, os estabelecimentos indicados estão isentos do pagamento do imposto de turismo, por um período de seis meses a partir de 1 de maio de 2020, não exigem a cobrança do imposto de turismo aos consumidores sobre os serviços prestados, no entanto, os contribuintes desses estabelecimentos devem, mensalmente, apresentar a declaração modelo M/7)

Imposto

Complementar de

Rendimentos

Os contribuintes do Grupo A deste imposto (art.º 4.º, n.º 2 da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro) devem apresentar a declaração de rendimentos, modelo M/1, de todos os rendimentos auferidos no ano antecedente (art.º 10.º, n.º 1, al.b) da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro).

Rendas

Pagamento das rendas.

(Conforme o art.º 26.º da Lei n.º 22/2019, mantém-se a isenção de pagamento das rendas para os valores inferiores a $100,00)

Foros

Pagamento dos foros.

(Conforme o art.º 26.º da Lei n.º 22/2019, mantém-se a isenção de pagamento dos foros para os valores inferiores a $100,00)

Imposto sobre Veículos Motorizados

Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2 e art.º 21.º, n.º 1 do aprovado pela Lei n.º 5/2002)

Ver galeria


Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar