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Prisão preventiva aplicada ao autor de um caso de burla cibernética


Há dias, a polícia descobriu com sucesso um caso de prática de burla de “namoro cibernético” e deteve dois homens locais envolvidos, caso este que já foi encaminhado para o Ministério Público no sentido de se proceder às diligências de investigação.

Segundo o que foi apurado preliminarmente, o arguido de apelido Mo, nas plataformas de Internet, disfarçou-se de mulheres jovens e burlou outros através de “namoro cibernético”, “enjo-kosai” (relacionamento auxiliado) ou troca de dinheiro, tendo recebido o dinheiro ilícito de proveniência fraudulenta de diversas formas, nomeadamente, através de agente de compra on-line ou através de nomeados sites de jogos de Macau e do Interior da China para evitar a investigação da polícia. Relativamente ao outro arguido de apelido Hoi, este proporcionou ao arguido de apelido Mo contas bancárias do Interior da China para criar contas de pagamento electrónico, e assim, receber o dinheiro das burlas.

Verifica-se que há mais de 40 indivíduos suspeitos de terem sido burlados pelos dois arguidos, cujo valor envolvido ultrapassou dois milhões e novecentas mil patacas.

De acordo com a investigação preliminar, o arguido de apelido Mo foi o autor suspeito de ter praticado vários crimes, nomeadamente, burla de valor consideravelmente elevado, burla de valor elevado, burla e extorsão, previstos e punidos pelo Código Penal e branqueamento de capitais previsto e punido pela Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais). O arguido de apelido Hoi foi indiciado da prática de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pela Lei n.º 2/2006.

Nos termos da lei, o crime de burla de valor consideravelmente elevado é punido com pena de prisão até 10 anos, o crime de burla de valor elevado é punido com pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias, o crime de burla é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, e os crimes de extorsão e de branqueamento de capitais são punidos respectivamente com pena de prisão até 8 anos.

Realizado o primeiro interrogatório judicial dos dois arguidos, tendo em consideração a gravidade dos factos, as personalidades dos dois arguidos e os seus graus de participação, foram decretadas pelo Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção do Delegado do Procurador, a aplicação de medida de coacção de prisão preventiva ao arguido de apelido Mo, e a aplicação de medida de coacção do termo de identidade e residência ao arguido de apelido Hoi, a fim de se evitar o perigo de fugirem de Macau, da continuação de prática de crimes do mesmo tipo e da perturbação da ordem pública.

Ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal, o respectivo inquérito será devolvido, oportunamente, ao Ministério Público, para continuação das diligências de investigação criminal.

Com o desenvolvimento célere de tecnologias informáticas, o mundo cibernético tornou-se uma parte indispensável da vida quotidiana dos cidadãos, todavia, os criminosos aproveitam frequentemente diversos meios informáticos para conquistarem a confiança dos cidadãos e burlarem-lhes dinheiro por meios diversos. O Ministério Público lembra, desde já, os cidadãos de estarem atentos na utilização dos serviços da Internet, especialmente aquele que se relaciona com as transacções de dinheiro, a fim de evitar a caída em armadilhas montadas pelos criminosos de burla. Se os cidadãos verificarem quaisquer actos de burla, deverão denunciá-los, com a maior brevidade possível, à polícia ou ao Ministério Público, para que, sejam legalmente punidos os respectivos infractores, e com esforços conjuntos, se salvaguardem a ordem pública e a segurança dos bens dos cidadãos.



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