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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei relativa à alteração da Lei n.º 8/2012 (Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança)


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei relativa à alteração da Lei n.º 8/2012 (Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança), que será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

As forças e serviços de segurança caracterizam-se pela prestação de um serviço de natureza contínua e permanente, por forma a corresponder às demandas do interesse público. Por essa razão, o pessoal está sujeito ao cumprimento de um regime de horário e de duração do trabalho diferente daquele que regula a prestação de trabalho dos trabalhadores do regime geral da função pública.

Nos ternos do disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau é conferido aos trabalhadores o direito a uma remuneração suplementar, quando, por razões especiais se imponha a prestação de trabalho por tempo superior a 44 horas semanais.

Para além dos trabalhos de rotina, o pessoal das forças e serviços de segurança mantem-se disponível para responder a quaisquer tipos de incidentes súbitos, o que pode determinar-lhe uma prestação de serviço ininterrupto que exceda a duração do trabalho semanal de 44 horas quando for necessário; ademais, em determinados períodos do ano, o volume das tarefas que lhes são cometidas aumenta significativamente, o que importa como necessária uma mobilização flexível do pessoal perante as situações concretas.

Considerando que o actual método do cálculo de duração do trabalho semanal não reflecte as características do trabalho e a flutuação da duração do trabalho do pessoal das forças e serviços de segurança, promove-se, prosseguindo a justiça e razoabilidade na atribuição de compensação ao pessoal, a alteração da Lei n.º 8/2012 (Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança). Por um lado abriga-se no seu regime o direito à remuneração suplementar do pessoal das forças e serviços de segurança e, por outro, propõe-se o recurso ao conceito de duração média do trabalho mensal para calcular as horas do trabalho semanal, assim, correspondendo às especiais natureza e características do seu trabalho das forças e serviços de segurança, bem como garantindo os seus direitos e interesses.

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