Em Julho de 2014, o 1.º arguido A, na qualidade de presidente de “S Youth Cultural and Creative Promotion Association”, apresentou à Direcção dos Serviços de Economia o pedido de financiamento para a realização de uma exposição, juntamente com os certificados de habilitações de 142 compradores, emitidos, respectivamente, por 6 associações de comércio ou associações. Em caso de deferimento do referido pedido, poderia a dita associação obter um financiamento no valor máximo de MOP$151.800,00. Da declaração assinada e confirmada, em 30 de Junho de 2014, por B, ora secretário-geral de “Z Photography Association”, uma das associações emissoras dos certificados de habilitações de compradores supra mencionadas, constava uma relação nominal com 22 compradores habilitados; contudo, posteriormente, quando a DSE oficiou à aludida associação, para efeitos de verificação da autenticidade da declaração em apreço, um indivíduo C, que se identificou como presidente daquela associação, respondeu à DSE que a declaração não era emitida pela sua associação.
Em Abril de 2014, o 2.º arguido D, na qualidade de presidente de “R Brand Association”, apresentou à DSE o pedido de financiamento para a realização de uma exposição, juntamente com os certificados de habilitações de 400 compradores, emitidos por 19 associações de comércio ou associações. A seguir, face à mesma exposição, D apresentou à DSE um pedido, juntamente com os certificados de habilitações de compradores, emitidos por 10 associações de comércio ou associações, cujo número de compradores qualificados foi alterado para 226. Em caso de deferimento dos referidos pedidos, poderia a associação representada por D obter um financiamento no valor máximo de MOP$1.934.800,00. Posteriormente, visando verificar a autenticidade das declarações dos compradores, enumeradas nos aludidos dois pedidos, a DSE oficiou às respectivas instituições para efeitos de averiguação, e recebeu 6 cartas de resposta: três delas indicaram que as duas declarações em apreço eram documentos falsos, e as outras três referiram que não havia a emissão das respectivas declarações.
O Tribunal Judicial de Base entendeu que a força probatória de vários documentos apresentados, como resposta, pelas associações ou associações de comércio à DSE era insuficiente e, segundo o princípio in dubio pro reo, isto não levava as pessoas a considerar, indubitavelmente, que as declarações dos compradores qualificados, apresentadas pelos dois arguidos à DSE, apresentassem conteúdos falsos; por conseguinte, julgou improcedente a acusação deduzida contra os arguidos, absolvendo-os do crime que lhes foi imputado.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, considerando que se verificavam a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova na decisão proferida pelo Tribunal a quo.
No que concerne à contradição insanável da fundamentação, conforme o Tribunal Colectivo, o Tribunal a quo apenas expôs primeiro, de forma objectiva, o conteúdo das informações preenchidas nos pedidos, apresentados pelos 1.º arguido A e 2.º arguido D à DSE e, depois, revelou que tinha dúvidas quanto às instituições indagadas para efeitos de verificação da autenticidade do conteúdo das informações supra mencionado, mas não concluiu que os documentos, apresentados por A e D, fossem verdadeiros, sendo esta uma prática completamente lógica e compreensível, não havendo assim a respectiva contradição.
Relativamente ao erro notório na apreciação da prova, conforme o Tribunal Colectivo, por um lado, a carta de resposta remetida pela Delegação Económica e Cultural de Taipé aos Serviços de Polícia Unitários da RAEM e destinada à verificação da autenticidade do documento de “Z Photography Association”, apresentado por A para pedir financiamento à DSE não foi alistada pelo Tribunal a quo como prova documental na formação da sua convicção, já que, com base nas declarações prestadas pelo presidente da dita associação G na Polícia da cidade de Taichung, a referida Delegação verificou que o documento em apreço era falso, e G não compareceu à audiência de julgamento; por outras palavras, o anexo do documento oficial (extracto das declarações de G) não tinha a força probatória legal das declarações de testemunha; porém, no caso vertente, era necessário acarar directamente os Serviços de Polícia Unitários da RAEM e o documento emitido pela referida Delegação para responder ao documento oficial dos Serviços de Polícia Unitários da RAEM, ora, sem margem para dúvidas, tal documento deveria ser alistado como prova documental, sendo introduzido no domínio da formação da convicção do juiz, pelo que a apreciação da matéria de facto, efectuada pelo Tribunal a quo, violou as regras da prova, enfermando do vício de “erro notório na apreciação da prova”, previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal.
Por outro lado, no que concerne à questão de força probatória dos documentos de resposta, emitidos por 7 associações de comércio ou associações, embora, como mencionado pelo Tribunal a quo, as 7 associações de comércio ou associações não fossem organismos públicos e, a par disso, todas as respostas fossem formuladas por documentos particulares ou e-mail e a identidade e a assinatura dos seus autores não fossem notarialmente reconhecidas ou não fosse acrescentada a respectiva assinatura electrónica válida, bem como os autores dos documentos não tivessem comparecido à audiência de julgamento, não se deveria ignorar que a DSE pediu, oficialmente, a averiguação das respostas referidas, através de ofícios enviados às respectivas instituições, de acordo com os endereços e informações, constantes das declarações apresentadas por A e D, aliás, o conteúdo dessas respostas abordava directamente as questões lançadas pela DSE, em relação à autenticidade dos documentos. Evidentemente, o juízo formado pelo Tribunal a quo, face à dúvida sobre a identidade real das 7 associações de comércio ou associações violou as regras sobre o valor da prova ou as regras da experiência comum.
Nos termos expostos, acordaram no TSI em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 418.º do Código de Processo Penal, determinando o reenvio do processo ao Tribunal a quo, cabendo ao tribunal colectivo, formado por juízes que não tivessem intervindo na decisão recorrida, proceder ao novo julgamento, relativo à totalidade do objecto do processo e, seguidamente, proferir decisão.
Cfr. Acórdão do processo n.º 50/2019 do Tribunal de Segunda Instância.