Na tarde do dia 26 de Julho de 2019, os responsáveis da União para a Junção Familiar de Macau, A e B, foram, sem aviso prévio ao Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, em conjunto com outros indivíduos, ao espaço fora do Edifício “China Plaza”, sito na Avenida da Praia Grande. Apesar de terem sido exortados e advertidos várias vezes pelas polícias que estavam no local de que poderiam incorrer em crime de desobediência qualificada caso continuassem com a reunião, os indivíduos acima referidos não lhes obedeceram. Com base nestas condutas, o Ministério Público acusou os dois indivíduos pela prática em co-autoria e na forma consumada, de 1 crime de reunião realizada em violação à Lei, p. p. pelo art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 2/93/M, conjugado com o art.º 312.º, n.º 2 do Código Penal.
O Tribunal Judicial de Base conheceu do caso e proferiu sentença no dia 29 de Maio de 2020, passando a condenar:
O primeiro arguido A, pela prática em co-autoria e na forma consumada, de 1 crime de desobediência qualificada, p. p. pelo art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 2/93/M, conjugado com o art.º 5.º, n.º 1 e o artigo 312.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano;
A segunda arguida B, pela prática em co-autoria e na forma consumada, de 1 crime de desobediência qualificada, p. p. pelo art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 2/93/M, conjugado com o art.º 5.º, n.º 1 e o artigo 312.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses.
Vide a Sentença do TJB, no Processo n.º CR5-20-0063-PCS.