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O TSI julgou que o estabelecimento de beleza não precisa de pagar indemnização por não ter sido provada a negligência


Em 9 de Dezembro de 2011, a recorrente adquiriu a A um plano de tratamento com laser e, posteriormente, A disponibilizou C para realizar o respectivo tratamento à recorrente no centro de beleza por si explorado. Após a 8.ª sessão de tratamento com laser, realizada por C em 18 de Maio de 2012, apareceu uma nódoa de pigmentação escura na região malar esquerda da recorrente, perto do canto do olho. Para tratar o problema surgido na face da recorrente, A disponibilizou B, C e D para realizarem, gratuitamente, à recorrente vários tratamentos de diferentes tipos durante o período compreendido entre 6 de Julho de 2012 e 12 de Setembro de 2013; porém, a nódoa de pigmentação escura na face da recorrente não foi, ainda assim, eliminada totalmente. A recorrente deixou de ter confiança em A e começou a ir a diferentes estabelecimentos médicos para consultas médicas e intentou, bem ainda, acção declarativa com processo ordinário no Tribunal Judicial de Base, peticionando que fossem condenados A, B, C e D a pagar, solidariamente, a quantia total de MOP$1.028.453,70, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais. Conhecendo do caso, o Tribunal Judicial de Base rejeitou o pedido da recorrente e absolveu todos os réus. Inconformada, a recorrente interpôs recurso da aludida decisão para o Tribunal de Segunda Instância, invocando a nulidade da sentença e o erro de julgamento de direito.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo apontou que, conforme alegado pela recorrente, a sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido por não se ter provado a violação, por parte dos réus, do dever de informação sobre os possíveis riscos e as consequências maléficas dos seus tratamentos, mas tal dever de informação não foi o fundamento da sua acção; assim, a recorrente entendeu que o conhecimento do Tribunal a quo excedera o âmbito do conhecimento das questões de que podia conhecer, o que constitui o excesso de pronúncia, devendo ser nula a sentença; porém, quer a petição inicial da recorrente, quer as contestações dos réus, mencionaram os factos de se os réus, antes de prestarem serviços de tratamento, deram conhecimento à recorrente dos referidos riscos; assim, ao aplicar a lei e proferir a decisão de direito com fundamento nos factos invocados no articulado e nos factos dados como provados ou não provados, o Tribunal a quo não excedeu o âmbito do conhecimento, razão por que não era nula a sentença de primeira instância.

No que diz respeito à questão de erro de julgamento de direito, o Tribunal Colectivo referiu que a questão impugnada pela recorrente reside no nexo de causalidade entre os tratamentos e os sintomas surgidos na sua face após os tratamentos. De facto, o Tribunal a quo não negou que os sintomas surgidos na face da recorrente tiveram, por causa, os referidos tratamentos, mas entendeu apenas que o tribunal somente pode condenar os réus a pagar a indemnização pelos sintomas e sequelas que lhe foram causados com base na negligência dos réus ou na violação da operação profissional quando os réus ou, pelo menos, alguns deles, tenham praticado operações indevidas nos tratamentos à recorrente; porém, conforme os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, não se mostrou que qualquer um dos réus praticou qualquer operação indevida nos tratamentos; assim, o Tribunal a quo julgou improcedente a acção da recorrente. Daí poder ver-se que não existe a questão impugnada pela recorrente e, segundo o princípio dispositivo adoptado no direito civil, o Tribunal de Segunda Instância não pode considerar quaisquer outros fundamentos que não hajam sido invocados pela recorrente ou não devam ser, oficiosamente, considerados para decidir revogar ou alterar a sentença de primeira instância. Por fim, a recorrente entendeu que o ofício sobre a aplicação da punição a C e D, emitido pelos Serviços de Saúde, provou suficientemente a negligência dos réus que lhe causaram os referidos sintomas. Face a isso, o Tribunal Colectivo referiu que, em sede de primeira instância, não se provou que os réus agiram com negligência, pelo que a recorrente não pode considerar o conteúdo, constante da prova documental por si alegado como facto provado (os réus agiram com negligência) e, com base nisso, peticionou que o tribunal de recurso confirmasse tal facto e condenasse, a nível jurídico, os réus a assumir a indemnização, mas sim deve a recorrente convencer o tribunal a aceitar o facto por si invocado através do conteúdo da prova documental. De facto, ao impugnar o facto, dado por provado em primeira instância, a recorrente também não cumpriu o dever que devia cumprir nos termos do artigo 599.º do Código de Processo Civil, razão por que tal facto invocado não pode ser integrado na matéria de facto, dada por provada, nem pode ser considerado no recurso.

Pelo acima exposto, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 152/2019 do Tribunal de Segunda Instância.



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