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Regulamento Administrativo n.o 20/2020 “Medidas do subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade”

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Concluída a discussão pelo Conselho Executivo, publica-se hoje no Boletim Oficial da RAEMo Regulamento Administrativo n.o20/2020 “Medidas do subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade”.

A Lei n.º 8/2020 (Alteração à Lei n.º 7/2008 - Lei das relações de trabalho) que entrou em vigor no dia 26 de Maio de 2020, determina o aumento da licença de maternidade dos originais 56 dias para 70 e consagra disposições transitórias, estipulando que, a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), dentro dos três anos após a entrada em vigor da lei (ou seja, entre 26 de Maio de 2020 e 25 de Maio de 2023), atribui um subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade a favor das trabalhadoras locais que preenchem os requisitos. Posto isto, o Governo da RAEM formulou o regulamento administrativo sobre as “Medidas do subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade” para regulamentar os procedimentos para o pedido e atribuição desse subsídio.

O regulamento prevê que as trabalhadoras locais, cujo parto ou circunstâncias previstas na lei para o gozo da licença de maternidade ocorram após a entrada em vigor da lei, e cuja relação de trabalho seja superior a um ano aquando da ocorrência dos factos, devem apresentar o pedido do subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade, junto do Fundo de Segurança Social (FSS), no prazo de 120 dias contados a partir da data da ocorrência dos factos acima referidos, devendo o FSS tomar uma decisão dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção de todos os documentos necessários para o pedido, bem como pagar-lhes o subsídio, dentro do mês seguinte ao da tomada de decisão de aprovação.

O subsídio acima referido é calculado com base na diferença do valor entre a remuneração paga na licença de maternidade que a trabalhadora teria direito a receber de acordo com a lei e a remuneração paga na licença de maternidade que o empregador realmente deve pagar à mesma (pelo menos 56 dias), sendo o limite máximo de 14 dias de remuneração de base, não podendo o empregador, em virtude desse subsídio, reduzir ou cancelar as condições de trabalho mais favoráveis vigentes antes da entrada em vigor da lei. Por outras palavras, se o empregador já pagava a remuneração de 70 dias de licença de maternidade à trabalhadora, o Governo já não necessita de atribuir-lhe o subsídio.

Além disso, o presente regulamento administrativo estabelece também a disposição sobre a restituição do subsídio. Caso a requerente preste falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas, o subsídio será cancelado e a requerente deverá restituir o valor do subsídio atribuído, bem como a eventual responsabilidade legal. Ainda, se a relação de trabalho cessar durante o período do gozo da licença de maternidade, a trabalhadora deve restituir a diferença do valor entre o subsídio atribuído e o subsídio (o máximo de 14 dias) a que a mesma teria direito à data da cessação da relação de trabalho.

No entanto, de acordo com as disposições previstas na Lei das relações de trabalho, o empregador não pode cessar unilateralmente a relação de trabalho com a trabalhadora durante a gravidez ou nos 3 meses depois do parto, salvo com justa causa. A violação desta disposição faz o empregador ficar obrigado a pagar à trabalhadora despedida uma indemnização equivalente a 70 dias de remuneração de base, sem prejuízo de outras indemnizações que lhe sejam devidas.

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeito a partir do dia da entrada em vigor da Lei n.o8/2020 (26 de Maio de 2020).

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