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O Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso interposto por um estudante universitário, cuja autorização de permanência fora revogada na sequência da prática de importunação sexual


O Recorrente era um estudante universitário, que do Interior da China veio para Macau estudar num estabelecimento de ensino superior, ao qual foi concedida “autorização especial de permanência” em 11 de Janeiro de 2017, ao abrigo do disposto no art.º 8.º da Lei n.º 4/2003, a fim de frequentar o curso de licenciatura na Universidade A em Macau até seu término (31 de Agosto de 2020). Em 31 de Julho de 2018, o Recorrente foi acusado pelo Ministério Público de ser suspeito da prática de um “crime de importunação sexual”. Tendo apreciado o caso, o Tribunal Judicial de Base julgou procedente a acusação, condenando o Recorrente na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano. A par disso, foi o mesmo condenado no pagamento da quantia de MOP$3.000,00 à ofendida, a título de indemnização. Face às circunstâncias em apreço, o Secretário para a Segurança proferiu despacho em 11 de Abril de 2019, revogando a “autorização especial de permanência” concedida ao Recorrente como estudante, uma vez que o crime por ele praticado era manifestamente incompatível com os bons costumes desta Região e com a situação da sua permanência em Macau na qualidade de estudante; além disso, tal crime causara ameaça à segurança pública da RAEM. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância contra o referido despacho do Secretário para a Segurança, invocando a verificação dos vícios de falta de fundamentação, de violação dos princípios de adequação e proporcionalidade e desvio do poder na decisão em causa.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

Conforme o Tribunal Colectivo, na decisão, ora recorrida, foram enumerados os factos e o quadro legal que fundamentaram a prática de tal acto, não se vislumbrando assim a sua falta de fundamentação. Ademais, os factos criminosos praticados pelo Recorrente revelavam a falta de consciência de cumprimento das leis, o que constituiu um fundamento forte e suficiente para revogar a autorização da sua permanência em Macau, não se verificando, portanto, a irregularidade na decisão proferida pela entidade recorrida que revogou a autorização de permanência que lhe fora concedida. Enfim, apontou o Tribunal Colectivo que, in casu, a entidade recorrida revogou a autorização da permanência do Recorrente em Macau para salvaguardar os interesses públicos, sendo compatível com os fins para que os aludidos poderes lhe foram conferidos, pelo que não se verificou o desvio do poder.

Em face de todo o que ficou exposto e justificado, acordaram no TSI em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Cfr. acórdão do processo n.º 553/2019 do Tribunal de Segunda Instância.



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