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A constituição do crime de desobediência só existe quando se verifique violação de medida de natureza preventiva com prazo certo, decretada pela Administração


Em 3 de Julho de 2017, por suspeita de A causar problemas em certo casino em Macau, o director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos proferiu despacho, aplicando a A a medida de natureza preventiva – interdição de entrada em qualquer casino na RAEM, até a prolação da decisão final do respectivo procedimento. Em 7 de Outubro do mesmo ano, A foi notificado do despacho em apreço, sendo advertido de que a sua presença em casino durante o período de interdição de entrada em casinos incorreria num crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 312.º do Código Penal, aplicado por remissão do art.º 12.º da Lei n.º 10/2012, e, por seu turno, A assinou a notificação para constar. Em 25 de Janeiro de 2018, o guarda de segurança de casino detectou a presença de A em casino, pelo que o encaminhou para a Polícia Judiciária. O Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pela alínea 2) do art.º 12.º da Lei n.º 10/2012, em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do art.º 312.º do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano.

Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, considerando que semelhante medida administrativa excedera o prazo para decidir previsto na lei e não houvera prorrogação do prazo legal e, portanto, como tal medida já caducara, consequentemente A não tinha a obrigação de cumprir a aludida injunção provisória.

Tendo apreciado o caso, o Tribunal Colectivo do TSI apontou que, de antemão, independentemente de a medida de natureza preventiva – interdição de entrada em casinos, infringida por A, ser ou não uma decisão administrativa, mencionada na alínea 2) do art.º 12.º da Lei n.º 10/2012, viu-se, no entanto, claramente que A se encontrava num estado de quase incorrer num crime por ter violado uma injunção “provisória” com prazo incerto. Quanto à questão tratada no caso vertente: A estava a acarar um elemento constitutivo de crime incerto. Isto era manifestamente incompatível com os princípios fundamentais do Direito penal. O princípio da legalidade foi expressamente estipulado na lei penal de Macau, segundo o qual as condutas das pessoas são obrigadas a regular-se por regras que tenham critérios estáveis e estabilizados. Mesmo na lei processual penal, apesar de se permitir a aplicação de medidas de coacção com prazo incerto a um arguido até o seu julgamento, a violação dessas medidas de coacção implica meramente a aplicação de outras medidas de coacção mais graves, não levando à consequência de cometimento de crime. Todavia, a violação da medida de natureza preventiva – interdição de entrada em casinos, aplicada sob decreto da Administração, implica o cometimento do crime de desobediência; assim, visando levar as pessoas a prever claramente as consequências penais da violação da referida injunção, deveria, no decreto em causa, fixar-se um prazo certo concreto, para conhecimento dos agentes, ou seja, só haveria crime de desobediência por violação da aludida medida de natureza preventiva, quando a Administração tivesse fixado um prazo na aplicação da medida em apreço. Assim sendo, a entrada em casinos durante este período não constituiria o crime, p. e p. pelo art.º 12.º da Lei n.º 10/2012, se não se tivesse estabelecido um prazo certo no acto administrativo – aplicação da “interdição preventiva da entrada”, praticado nos termos do disposto no art.º 16º da mesma Lei.

Nestes termos e pelas razões acima expostas, acordaram no TSI em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e absolvendo A do crime que lhe foi imputado.

Cfr. acórdão do processo n.º 928/2019 do Tribunal de Segunda Instância.