Saltar da navegação

No entendimento do Tribunal de Segunda Instância, a sentença penal absolutória não prejudica a prolação da decisão sobre matéria da indemnização civil


O Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base absolveu A da prática, em autoria material e na forma dolosa e consumada, de um crime de burla, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 211.º do Código Penal de Macau, e absolveu, bem assim, A e B da prática, em co-autoria material e na forma dolosa e consumada, de um crime de burla (co-autoria), p. e p. pelo n.º 3 do art.º 211.º, em conjugação com a alínea a) do art.º 196.º do Código Penal de Macau. Condenou, oficiosamente, A no pagamento dum montante de HKD$16.000,00 à “Casa de penhores XX”, a título de indemnização por danos patrimoniais; a par disso, A e B deveriam pagar, solidariamente, à “Casa de penhores YY” uma quantia global de HKD$36.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais.

Inconformados, A e B interpuseram recurso para o Tribunal de Segunda Instância contra a parte da sentença absolutória, relativa à indemnização.

O TSI conheceu do recurso. De antemão, no que concerne à decisão do Tribunal a quo que condenou, oficiosamente, A no pagamento dum montante de HKD$16.000,00 à “Casa de penhores XX”, a título de indemnização por danos patrimoniais, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 390.º do Código de Processo Penal, em conjugação com o art.º 18.º da Lei de Bases da Organização Judiciária que ainda não sofreu alteração e era aplicável ao presente caso, o valor em causa não era superior a metade da alçada dos Tribunais de Primeira Instância, pelo que tal decisão era irrecorrível. A decisão dessa parte não seria julgada neste recurso.

Face à indemnização civil, no entendimento dos recorrentes, dos factos dados como provados na sentença recorrida e da decisão absolutória em causa se vislumbrava que o acto praticado pelos recorrentes não violara o direito de outrem ou as disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, circunstâncias essas que não eram completamente compatíveis com o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 74.º do Código de Processo Penal e no n.º 1 do art.º 477.º do Código Civil; deste modo, não se verificava ilegalidade no acto praticado pelos recorrentes, não devendo os mesmos assumir qualquer responsabilidade de indemnização perante a casa de penhores em apreço.

Apontou o Tribunal Colectivo que a sentença penal absolutória não prejudicaria o conhecimento dos pedidos cíveis e a prolação da sentença condenatória, desde que se verificassem os elementos constitutivos da responsabilidade civil, nomeadamente: a conduta controlável por vontade do agente; a ilicitude da conduta; a culpa do agente (dolo ou mera culpa); danos e o nexo de causalidade entre os danos e os factos.

In casu, da presunção da sentença penal absolutória não resultou a presunção da legalidade da conduta dos recorrentes e, em consequência, só se presumiu que os recorrentes não tinham burlado dolosamente a ofendida. Todavia, o Tribunal a quo concluiu que a casa de penhores ofendida sofrera danos pecuniários, resultantes do erro de conhecimento do objecto; daí se verificar um elemento da indemnização, ou seja, o facto danoso. Por outro lado, na altura em que as jóias em causa foram entregues à casa de penhores, os recorrentes, como qualquer homem médio, deviam ter conhecimento da composição das referidas jóias, mesmo que se tratasse aqui dum erro involuntário e isto era compatível com as regras de culpa mínima, exigidas pela indemnização do direito civil. Obviamente, esse simples acto culposo causou danos à ofendida, apurando-se assim o nexo de causalidade entre eles. Por conseguinte, deveriam os recorrentes assumir a responsabilidade da indemnização por danos sofridos pela ofendida. No entanto, de qualquer modo, os recorrentes deveriam, enfim, assumir a responsabilidade da indemnização por enriquecimento sem causa; logo, a decisão do Tribunal a quo, que determinou oficiosamente a indemnização, reuniu os requisitos previstos na lei substantiva.

Face ao expendido, acordaram no TSI em negar provimento ao recurso interposto pelos recorrentes, mantendo-se a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão do processo n.º 479/2019 do Tribunal de Segunda Instância.