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O TSI manteve a decisão de o Chefe do Executivo indeferir os pedidos de prorrogação e da troca de terrenos nas Zonas C e D da Baía da Praia Grande


A Sociedade de Investimento Imobiliário Cheng Keng Van, S.A. e outras onze concessionárias de vários terrenos, situados nas Zonas C e D (denominados lotes C1, C3, C4, C5, C6, C8, C9, C10, C11, C17, D2 e D5), do “Fecho da Baía da Praia Grande”, na península de Macau, formularam à autoridade os seguintes pedidos: 1. suspensão do prazo de aproveitamento dos terrenos referidos e autorização de sua prorrogação por 10 anos, bem como a renovação da concessão provisória por 10 anos; 2. nova concessão dos terrenos com dispensa de concurso público, a favor de cada concessionária, após a declaração de caducidade das concessões dos terrenos; 3. troca de terrenos, subsidiariamente, por outros situados em zonas adjacentes, com a mesma área e igual capacidade de construção.

O Chefe do Executivo proferiu despacho, em 10 de Março de 2017, realçando o facto de as concessões provisórias dos terrenos haverem terminado já em 30 de Julho de 2016, de não poderem ser renovadas e, ainda, de não se verificarem as condições legais para uma nova concessão com dispensa de concurso público e para uma troca de terrenos; assim, indeferiu os pedidos formulados pelas concessionárias, nos termos dos artigos 47.º, 48.º, 55.º, n.º 2, alínea 1), 84.º, n.º 2 e 215.º, todos da Lei de Terras.

Inconformadas, as concessionárias interpuseram recursos contenciosos para o Tribunal de Segunda Instância, pedindo que fosse anulado o despacho.

O Tribunal de Segunda Instância conheceu dos casos.

Quanto à ilegalidade do acto recorrido: o Tribunal Colectivo indicou que, não havendo os ditos terrenos sido aproveitados até o decurso do prazo de arrendamento, a Administração não deixara de declarar a caducidade das respectivas concessões conforme a Lei de Terras. O Tribunal Colectivo entendeu que, nos termos do artigo 48.º da Lei de Terras, as concessões provisórias não podem ser renovadas, excepto se se verificar o disposto, previsto no n.º 2 do mesmo artigo, mas não era este o caso; relativamente aos pedidos da suspensão do prazo de aproveitamento e da sua prorrogação, nunca podia ele ultrapassar o prazo da concessão por arrendamento a que alude o artigo 47.º da Lei de Terras e, se se verificasse essa situação, a prorrogação do prazo teria que ter lugar nos termos do artigo 104.º, n.º 5, da mesma Lei; quanto aos pedidos da nova concessão e da troca de terrenos, são eles, conforme os artigos 54.º, 55.º, 83.º e 84.º da Lei de Terras, inequivocamente inadmissíveis. Consequentemente, não está inquinado dos vícios imputados pelas recorrentes, uma vez que não estão verificadas as condições legais.

Quanto ao impedimento da caducidade: as recorrentes entenderam que, segundo o artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, se deveria impedir a caducidade, por a Administração ter reconhecido o direito de desenvolver os terrenos para além do prazo fixado no contrato. O Tribunal Colectivo indicou que, porém: mesmo que a DSSOPT houvesse notificado serem os novos projectos passíveis de aprovação, tal atitude não consubstanciava o reconhecimento do direito alegado pelas recorrentes. Daí inexistir o impedimento da caducidade e improceder nesta parte.

Quanto ao erro nos pressupostos de facto: o acto recorrido afirmou já haver decorrido o prazo de 25 anos das concessões provisórias, mas as recorrentes consideram que as concessões provisórias foram, assim, outorgadas por 22 anos e 2 meses; tendo analisado os contratos iniciais das concessões e os despachos atinentes às suas revisões, o Tribunal Colectivo indicou que o prazo das concessões dos terrenos era de 25 anos e que esse prazo terminara em 30 de Julho de 2016, como o acto recorrido considerou; daí que as recorrentes não tenham razão nesta parte. Além disso, as recorrentes defenderam que a entidade recorrida ignorou, por completo, o facto de que todos os lotes de terreno, situados na Zona C e D do “Fecho da Baía da Praia Grande”, não puderam ser aproveitados e desenvolvidos antes das recepções definitivas das infra-estruturas (em Dezembro de 2001). O Tribunal Colectivo entendeu que, conforme o acordado, as recorrentes deveriam ter iniciado o seu aproveitamento dentro do prazo de 96 meses, contados a partir da data da publicação do despacho e não após as recepções das infra-estruturas. Assim, não existe o vício de erro nos pressupostos de facto.

Quanto ao abuso de direito: o Tribunal Colectivo notou que a declaração de caducidade constitui um poder-dever, prescrito por normas imperativas, em vez de um direito, pelo que não se pode referir qualquer abuso de direito; não obstante não estar em causa a declaração de caducidade, têm que ser indeferidos, face ao não aproveitamento dos terrenos dentro do prazo da concessão, os pedidos formulados pelas recorrentes. Assim, não existe o alegado abuso de direito.

Quanto à violação dos princípios da boa-fé, de tutela da confiança e de igualdade: o Tribunal Colectivo indicou que a Administração tem o dever de declarar a caducidade da concessão pelo decurso do prazo máximo, que é imposto pelo legislador e exigido por lei, por se tratar de um acto vinculado. Assim, deixa de ter relevância a violação dos princípios da boa-fé, de tutela da confiança e de igualdade, e improcede nesta parte.

Quanto à violação do princípio de averiguação e à falta de fundamentação: o Tribunal Colectivo entendeu que, tendo analisado o acto recorrido, não vislumbrou qualquer omissão de diligência essencial, nem incorreu em vício de falta de fundamentação, pois as recorrentes apenas não se conformaram com a decisão adoptada pela entidade recorrida; assim, improcede nesta parte.

Quanto à violação da Lei Básica: o Tribunal Colectivo indicou, primeiramente, que não está em causa o direito da propriedade privada a que se alude no artigo 6.º da Lei Básica. Não obstante a Lei Básica reconhecer os direitos, resultantes das concessões de terrenos antes do estabelecimento da RAEM, adquiridos pelas recorrentes, a protecção desses direitos ainda tem que ser garantida de acordo com a lei. Já que a lei estipula os prazos de concessão e de aproveitamento dos terrenos (assim como as condições em que foram renovados, suspensos ou prorrogados), a Administração limitou-se a indeferir os pedidos das recorrentes com base na lei, não se vislumbrando qualquer violação da Lei Básica; assim, não existe o vício alegado pelas recorrentes.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do TSI julgou improcedente o recurso contencioso, confirmando o acto administrativo impugnado.

Vide Acórdão dos processos n.º 354/2017 e n.º 355/2017 do Tribunal de Segunda Instância.

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