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TUI: É declarado perdido a favor da RAEM o dinheiro ganho no jogo, feito com capital proveniente de empréstimo ilegal


Visando facultar dinheiro para o jogo, B apresentou A a C, D e E e cobrou, bem assim, a A o respectivo emolumento. Depois de A ter entregado a D a quantia de HKD$1.000.000,00 destinada ao jogo, D entregou fichas a A, no valor de HKD$2.000.000,00 (incluindo o valor de HKD$1.000.000,00, pertencente a A), para jogar. Durante o jogo, o ofendido fez sozinho as suas apostas, enquanto B se responsabilizava pelo trabalho de vigilância. Quando A ganhou no jogo fichas, no valor total de HKD$4.806.000,00, C exigiu-lhe que parasse de jogar. Ao efectuar as contas, C exigiu a A que lhe pagasse a metade da quantia que ganhara no jogo (HKD$2.806.000,00), razão por que C e A entraram em disputa; consequentemente, A apresentou queixa à Polícia, pedindo auxílio.

Os réus B, C, D e E foram acusados da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de usura para jogo, p. e p. pelo art.º 13.º da Lei n.º 8/96/M, em conjugação com o n.º 1 do art.º 219.º do Código Penal de Macau. Após o julgamento, foi julgada procedente a acusação deduzida contra B, sendo o mesmo condenado na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos; enquanto C, D e E foram absolvidos da prática do crime que lhes fora imputado. Tendo em conta que a quantia apreendida (HKD$2.806.000,00) constituía um benefício, resultante de um empréstimo ilegal, o Tribunal Judicial de Base declarou, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 18.º da Lei n.º 8/96/M, perdido o dinheiro apreendido a favor da RAEM.

Inconformados, o assistente A e o 3.º réu D recorreram para o Tribunal de Segunda Instância. O TSI negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Inconformados, A e D recorreram para o Tribunal de Última Instância, discordando da conclusão, extraída pelo Tribunal, na qual o dinheiro, ora apreendido fora considerado benefício, resultante de empréstimo ilegal, entendendo, a par disso, que o Tribunal recorrido cometera erro notório na apreciação da prova e que havia o vício, referido na alínea c) do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal de Macau.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. Segundo o Tribunal Colectivo, considera-se empréstimo ilegal aquele que advenha de quem, com a intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para terceiro, facultar a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar. Dos factos, dados como provados pelo Tribunal, se infere que o réu B praticou os factos, juntamente com os demais réus, enquanto outros réus facultaram ao ofendido dinheiro para jogar e exigiram ao ofendido que lhes pagasse uma certa quantia, após ter ganhado dinheiro no jogo. Face aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, entendeu o Tribunal Colectivo que, no caso vertente, se tratava justamente dum crime de empréstimo ilegal, previsto na Lei n.º 6/98/M, e não das situações alegadas pelos recorrentes, de mera troca de fichas de jogo, feita com capital misto ou de financiamento no jogo. Para além do facto da absolvição dos demais réus (excepto do réu B) da prática do crime que lhes fora imputado, era inalterável a natureza ilegal do empréstimo tratado neste caso. Embora não se apurasse que os demais réus tivessem cobrado o respectivo emolumento advindo do empréstimo em causa, averiguou-se que o réu C exigira ao ofendido que lhe pagasse a metade da quantia que ganhara no jogo. O dinheiro e as coisas de valor, obtidos no jogo feito com capital, proveniente de empréstimo ilegal, deveriam ser considerados como “benefício resultante do empréstimo ilegal”. Era correcta a aludida inferência, efectuada pelo Tribunal a quo, com base nos factos dados como provados, não se verificando assim o erro notório na apreciação da prova, invocado pelos recorrentes.

Face ao expendido, acordaram no Tribunal Colectivo negar provimento ao recurso interposto.

Cfr. Acórdão do processo n.º 6/2020 do Tribunal de Última Instância.



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