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Banco Popular da China “Hong Kong Monetary Authority” Autoridade Monetária de Macau Anúncio conjunto Sobre o desenvolvimento, na Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, de actividades no âmbito do Projecto-piloto denominado por “Gestão Financeira Transfronteiriça”


No intuito de estimular o nível de facilitação dos investimentos individuais transfronteiriços dos residentes da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, o Banco Popular da China, a “Hong Kong Monetary Authority” e a Autoridade Monetária de Macau tomaram a decisão de desencadear, na Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, actividades no âmbito de um Projeto-piloto denominado por “Gestão Financeira Transfronteiriça” (adiante designado por “Gestão Financeira Transfronteiriça”), cujas características são as seguintes:

  1. Entende-se por “Gestão Financeira Transfronteiriça”, a realização de investimentos individuais e transfronteiriços, por parte dos residentes da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, em produtos disponibilizados pelos bancos localizados na Grande Baía, tendo-se por referência a identidade do sujeito interessado na aquisição destes produtos, as transacções podem ser classificadas como “Transacções em Direcção ao Sul” e “Transacções em Direcção ao Norte”.

    Por outras palavras, entende-se por “Transacções em Direcção ao Sul”, as operações que se efectuem pelos residentes do Interior da China que habitam nas cidades localizadas na Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, no que respeita à aquisição de produtos de investimento qualificados, a disponibilizar pelos bancos localizados nas regiões administrativas especiais de Hong Kong e Macau, através da abertura, junto destes bancos, de determinadas contas específicas para investimentos. As “Transacções em Direcção ao Norte” são as operações a efectuar pelos residentes das regiões administrativas especiais de Hong Kong e Macau, no que respeita à aquisição de produtos financeiros qualificados, a disponibilizar pelos bancos do Interior da China, localizados nas restantes cidades da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau (adiante designados por Bancos do Interior da China), através da abertura, junto destes bancos, de determinadas contas específicas para investimentos.

  2. A “Gestão Financeira Transfronteiriça” constitui uma iniciativa de grande relevância do Estado, com vista a apoiar a construção da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau e a estimular a cooperação financeira entre o Interior da China e as regiões administrativas especiais de Hong Kong e Macau, sendo esta uma iniciativa que permite contribuir para a criação duma área com qualidade de vida elevada no âmbito da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, estimular o nível de facilitação dos investimentos individuais transfronteiriços dos residentes da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau e promover a abertura dos mercados financeiros do País, além de incentivar o desenvolvimento conjunto socio-económico do Interior da China e das regiões administrativas especiais de Hong Kong e Macau.
  3. Na implementação da “Gestão Financeira Transfronteiriça”, devem ser respeitadas as disposições legais e regulamentares das três jurisdições, que se aplicam à comercialização e à gestão dos produtos financeiros individualmente considerados e, simultaneamente, com o respeito pelas práticas e pelas regras adoptadas no cenário internacional. Ora, competem ao Banco Popular da China, à “Banking and Insurance Regulatory Commission”, à “China Securities Regulatory Commission”, à “Administração Estatal de Divisas Estrangeiras”, à “Hong Kong Monetary Authority”, à “Hong Kong Securities Regulatory Commission” e à “Autoridade Monetária de Macau”, analisar e definir as matérias relativas às condições que determinem a qualificação dos investidores, formas de investimentos, âmbito dos produtos de investimentos, protecção dos direitos e interesses dos investidores e (formas de) tratamento de conflitos, entre outras, no âmbito das “Transacções em Direcção ao Norte” e “Transacções em Direcção ao Sul”.

    Tendo em conta que, através de vinculação de todas as contas relacionadas, aplicam-se o esquema de remessa de valores baseado no “circuito fechado” e a “gestão fechada” aos fundos decorrentes das “Transacções em Direcção ao Norte” e “Transacções em Direcção ao Sul”, podendo os fundos exclusivamente utilizados para aquisição dos produtos de investimentos qualificados. Por sua vez, o RMB é a moeda a utilizar para regularização das remessas transfronteiriças de valores, isto é, as quais são regularizadas em RMB, enquanto que as transacções de conversão dos fundos são concretizadas no mercado “offshore”. Neste contexto, aos fluxos transfronteiriços de fundos decorrentes das “Transacções em Direcção ao Norte” e das “Transacções em Direcção ao Sul” são aplicáveis as regras da gestão baseada no valor agregado e no valor do investidor individual, sendo o valor agregado objecto de ajustamentos, com base no coeficiente macroprudential.

  4. Acresce-se que competem às instituições de supervisão das regiões administrativas especiais de Hong Kong e Macau e do Interior da China tomar, por sua iniciativa, todas as medidas necessárias, no sentido de assegurar o estabelecimento, por estas instituições, no âmbito da “Gestão Financeira Transfronteiriça”, mecanismos eficazes que tenham por finalidade proteger os interesses dos investidores, bem como resolver, no momento oportuno, quaisquer infracções e irregularidades emergentes, de acordo com o princípio da jurisdição exclusiva. Assim, entre as instituições de supervisão das regiões administrativas especiais de Hong Kong e Macau e as congéneres do Interior da China, serão celebrados memorandos de cooperação na área de supervisão, no sentido de conferir uma maior protecção aos interesses dos investidores e criar condições que permitem a negociação ordenada, mediante o estabelecimento de vários mecanismos de cooperação, em matérias de supervisão e de ligação e contactos.
  5. Por último, as instituições do Interior da China que disponibilizam as infra-estruturas devem promover, de forma activa, todos os trabalhos preparatórios a desencadear no âmbito da “Gestão Financeira Transfronteiriça”, com o respeito pelo princípio do desenvolvimento do projecto de forma estável e ordenada, com riscos controláveis, possibilitando assim o lançamento deste projecto-piloto das actividades da “Gestão Financeira Transfronteiriça”, depois de finalizar a definição das respectivas regras e a construção do sistema.

A data da entrada de implementação do projecto “Gestão Financeira Transfronteiriça” e a respectiva regulamentação serão especificadas noutros comunicados e anúncios.

Publica-se.

29 de Junho de 2020



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