A 6 de Julho de 2016, A pediu ao Secretário para a Segurança a aposentação voluntária, com efeitos a partir de 13 de Setembro de 2016, tendo o Secretário para a Segurança autorizado esse pedido em 18 de Julho de 2016. Em 21 de Julho de 2016, a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau remeteu ao Fundo de Pensões, para seguimento, o processo de aposentação. Segundo os dados, constantes do processo de aposentação, o tempo efectivo para efeitos de aposentação de A incluía o tempo de serviço militar prestado à República Portuguesa, no período de 01 de Setembro de1982 a 31 de Dezembro de 1983 e o tempo de serviço descontado para efeitos de aposentação, junto da Caixa Geral de Aposentações (CGA) de Portugal, no período de 22 de Janeiro de 1985 a 21 de Janeiro de 1990 (incluindo também a respectiva bonificação do tempo de serviço). Deste modo, o recorrido teria, à data de 12 de Setembro de 2016, como tempo de serviço prestado, 33 anos, 1 mês e 6 dias e, após a bonificação, o tempo efectivo, para efeitos de aposentação, de 39 anos, 7 meses e 22 dias. Na óptica do Fundo de Pensões, A apenas teria, como tempo de serviço efectivo e descontado para efeitos de aposentação e sobrevivência, 26 anos, 8 meses e 1 dia, por se encontrar inscrito no Fundo de Pensões apenas a partir de 22 de Janeiro de 1990; não podendo incluir o tempo de serviço militar prestado à República Portuguesa e o tempo de serviço descontado para efeitos de aposentação, junto da CGA, não estavam satisfeitas a condição, prevista no n.º 5 do art.º 20.º, do DL n.º 87/89/M, nem as demais condições fixadas no ETAPM, relativamente à aposentação voluntária. Face a tal situação, o Secretário para a Segurança proferiu despacho em 8 de Outubro de 2016, indeferindo o pedido de passagem à aposentação de A com efeitos a partir de 13 de Setembro de 2016. Do referido despacho, A recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância. O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância declarou nulo o acto administrativo, praticado pelo Fundo de Pensões, anulando também o despacho do Secretário para a Segurança. Inconformado, o Fundo de Pensões recorreu da decisão junto do Tribunal de Última Instância, imputando-lhe os vícios de falta e/ou de insuficiência de fundamentação e de violação da lei.
O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância apreciou o recurso.
Relativamente à questão de falta e/ou de insuficiência de fundamentação, referiu o Tribunal Colectivo que o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância tinha especificado os factos que considerara com interesse para a decisão da causa, e demonstrado, com aplicação de direito, as razões que o levara a resolver as questões submetidas à sua apreciação, citando ainda as considerações tecidas no acórdão, proferido no Processo n.º 586/2010 do TSI, em que se discutira e decidira a questão, respeitante ao tempo de serviço de A, referente ao período entre 1985 a 1990, não se vislumbrando a verificação do vício de falta e/ou de insuficiência de fundamentação na decisão recorrida. E quanto à questão de violação da lei, apontou o Tribunal Colectivo que A interpusera recurso hierárquico para o Secretário para a Segurança, com a pretensão de fazer incluir, no seu tempo de serviço, o período de 1 de Outubro de 1984 até à sua inscrição no Fundo de Pensões de Macau (22 de Janeiro de 1990), o qual lhe fora negado. Então, do despacho de negação, proferido pelo Secretário para a Segurança, A recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância, requerendo a apreciação da questão sobre o seu tempo de serviço, prestado antes de 1996. A questão foi objecto de apreciação pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 586/2010, datado de 27 de Setembro de 2012, que decidiu conceder provimento ao recurso, anulando o despacho do Secretário para a Segurança e reconhecendo, na esfera jurídica, os direitos, respeitantes ao tempo de serviço de A, constituídos na lista de antiguidade, referente ao ano de 1995, e confirmando assim o seu tempo de serviço computado para efeitos de aposentação, que é de 14 anos e 8 meses. O acórdão já transitou em julgado. No acórdão proferido, o Tribunal de Última Instância salientou que a questão já fora decidida no acórdão do Tribunal de Segunda Instância e a decisão já transitara em julgado, pelo que estavam impedidas uma nova discussão e decisão judicial sobre a mesma questão. Nos termos do n.º 2 do art.º 8.º da Lei de Bases de Organização Judiciária e do art.º 187.º do CPAC, a decisão proferida é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalece sobre as de quaisquer outras autoridades. Por conseguinte, deve o Fundo de Pensões cumprir a decisão judicial, aceitando o tempo de serviço de A antes de 1995, confirmado pelo Tribunal de Segunda Instância, para efeitos de aposentação. Pelas razões acima invocadas, não se verifica o vício de violação da lei no acórdão recorrido.
Pelo exposto, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância negou provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão do processo n.º 114/2019 do Tribunal de Última Instância.