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2020 Obrigações fiscais do mês de Julho

2020 Obrigações fiscais do mês de Julho

Até ao dia 15

Imposto Profissional

Entrega pelas entidades patronais, nas Recebedorias da DSF, do Edifício Long Cheng, do Centro de Serviços da RAEM ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, das importâncias deduzidas nas remunerações abonadas aos seus assalariados ou empregados, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Abril, Maio e Junho), mediante a Guia modelo M/B. (art.º 32.º, n.ºs 4 e 6 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003)

Entrega pelos donos de empresas em nome individual, nas Recebedorias da DSF, do Edifício Long Cheng, do Centro de Serviços da RAEM ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, do imposto deduzido das quantias que contabilizarem a título de remunerações do seu trabalho, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Abril, Maio e Junho). (art.º 36.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003)

Entrega pelas entidades patronais, às quais tenha sido autorizado o regime de pré-pagamento, nas Recebedorias da DSF, do Edifício Long Cheng, do Centro de Serviços da RAEM ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, através da Guia modelo M/B da receita eventual, das importâncias autorizadas pelo Director destes Serviços. (art.º 34.º, n.º 2 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003)

(Nos termos do n.º 3 do artigo 18.° da Lei n.°22/2019, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.°3/2020, deduz-se à colecta pela percentagem fixa de 30%, sendo a percentagem fixa anual elevada para 30%, o limite de isenção é fixado em $144 000,00)

Durante todo o mês

Imposto de Turismo

Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shop", "self-service" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-club", "discoteca", "dancing" e "cabaret"), bares (incluindo "pub" e "lounge") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado do mês anterior. (art.º 12.º da Lei n.º 19/96/M de 19 de Agosto)

(Nos termos do n.º 3 do artigo 16.° da Lei n.°22/2019, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.°3/2020, os estabelecimentos indicados estão isentos do pagamento do imposto de turismo, por um período de seis meses a partir de 1 de Maio de 2020, não exigem a cobrança do imposto de turismo aos consumidores sobre os serviços prestados, no entanto, os contribuintes desses estabelecimentos devem, mensalmente, apresentar a declaração modelo M/7)

Contribuição Predial Urbana

Pagamento da Contribuição Predial Urbana. (art.º 94.º, n.º 1 da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto)

(Nos termos do artigo 20.°da Lei n.°22/2019, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.°3/2020, para os prédios destinados a habitação, os residentes de Macau podem usufruir da isenção do pagamento da contribuição. Quanto aos prédios destinados à actividade hoteleira e similar, a escritórios, ao comércio e à indústria, após a dedução à colecta de $3.500,00, serão ainda deduzidos mais 25% ao valor remanescente. Relativamente aos prédios para fins que não sejam idênticos aos acima citados, os residentes de Macau podem beneficiar da dedução à colecta de $3.500,00)

Imposto sobre Veículos Motorizados

Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2 e art.º 21.º, n.º 1 do aprovado pela Lei n.º 5/2002)

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