A Companhia A deduziu, no Tribunal Judicial de Base, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Companhia B, alegando que fora celebrado, entre elas, um contrato de empreitada, relativamente à construção de um edifício. Quando concluídas as obras, a Companhia B não efectuou o pagamento do devido preço remanescente, pelo que a Companhia A pedia que a Companhia B fosse condenada a pagar-lhe o valor de MOP$14.585.853,00, acrescidos dos juros legais, contados a partir da data da citação.
Citada a Companhia B, esta contestou e deduziu também reconvenção, onde alegou que a obra não fora concluída dentro do prazo convencionado, pelo que lhe era devida a compensação pecuniária.
O Tribunal Judicial de Base conheceu do caso, julgando parcialmente procedentes os fundamentos da autora e, parcialmente, procedente a reconvenção da ré, porque parcialmente provada.
Inconformada, a ré interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância. Por Acórdão de 11 de Julho de 2019, o Tribunal de Segunda Instância decidiu conceder parcial provimento ao recurso.
Ainda inconformada, a ré recorreu para o Tribunal de Última Instância da decisão proferida pelo Tribunal a quo e mantida pelo TSI, de que a autora tinha o direito de cobrar MOP$2.952.014,80 à ré pela obra acrescentada posteriormente.
O Tribunal de Última Instância conheceu do caso.
O Tribunal Colectivo indicou, primeiramente, que o Acórdão recorrido afirmara de que não era adequada a conclusão que ia no sentido de ter a ora recorrente (ré) aceitado ou concordado, tacitamente, com a prorrogação do prazo da obra. O Tribunal Colectivo entendeu que só a mera “informação” de que a ora recorrida (autora) enviou à recorrente por e-mail, dando-lhe a saber que a data de conclusão da obra passaria para Janeiro de 2016, em vez da inicialmente acordada para 15 de Abril de 2015, essa circunstância não tinha a virtude de alterar (unilateralmente) a referida data. Por sua vez, o “silêncio” (falta de contestação ou reclamação) da recorrente, não permitia dar como adquirido ter a mesma aceitado, concordado ou consentido, tacitamente, com a dita alteração.
Porém, o Tribunal Colectivo concordou com outra razão no Acórdão recorrido, isto é, estando provado que se fizeram alterações ao projecto inicial (assim como obras adicionais), não era justificado dar-se, mesmo assim como verificado, um atraso em relação à data inicialmente acordada como data para a conclusão da obra. O Tribunal Colectivo indicou que a matéria de facto provada retratava, claramente, que a recorrente pedira à recorrida para “proceder a alterações a nível da concepção”, alterações essas que estão discriminadas em matéria de facto, elencada no Acórdão recorrido e que estão avaliadas em MOP$2.952.014,80. Atento o estatuído no artigo 1142.°, n.° 2, do Código Civil, “o empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução da obra”. Como não está provado, mesmo com essas alterações, a conclusão da obra sempre deveria ter ocorrido em data anterior à que efectivamente teve lugar (em 26 de Janeiro de 2016); assim, entendeu o Tribunal Colectivo não se poder dar que qualquer “atraso” justifique a compensação pretendida pela recorrente.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do TUI negou provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão do processo n.º 8/2020 do Tribunal de Última Instância.