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Os comparticipantes assumem a responsabilidade penal pela aceitação de documento de identificação para servir de garantia


Em 28 de Dezembro de 2017, após ter perdido todo o dinheiro num casino em Macau, o ofendido A negociou com B, C e D a contracção de um empréstimo para jogo. A aceitou assinar uma declaração de dívida e apresentar o seu documento de identificação e bens pessoais para servirem de garantia. Posteriormente, A foi levado a um casino E, onde se encontrou com F. Este entregou a A uma parte das fichas que pedira emprestadas para jogo e entregou a G o valor restante do empréstimo, recomendando-lhe que somente entregasse a A o valor restante do empréstimo quando este tivesse perdido todo o dinheiro. Após a recepção da quantia, G acompanhou A a jogar, cobrando-lhe juros rotativamente com F, enquanto os demais indivíduos mencionados supra efectuavam a vigilância no dito local.

O arguido G foi acusado da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de usura para jogo com exigência ou aceitação de documentos, p. e p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 8/96/M, em conjugação com o n.º 1 do art.º 13.º da mesma Lei. Finda a audiência de julgamento, por G só havia participado na execução do crime depois da negociação dos termos do empréstimo e da apreensão do documento de identificação, concluiu o Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base que, por G não ter conhecimento da apreensão do documento de identificação, passou a condená-lo, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de usura para jogo, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 13.º da Lei n.º 8/96/M, em conjugação com o n.º 1 do art.º 219.º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, e na proibição de entrada nas salas de jogos em Macau pelo período de 2 anos.

Inconformado, o Ministério Público recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que, nos crimes de usura para jogo, a apreensão de documento de identificação dos devedores para servir de garantia era uma situação frequente e previsível. G, ao participar na execução do crime, tinha todas as condições para saber os termos do empréstimo e se o documento de identificação de A estava ou não apreendido, mas este ignorou essas informações. Daí se verificar que G, ao aceitar a situação do crime ocorrida na altura, ele possuía, pelo menos, dolo eventual. Ademais, antes da participação de G na execução do crime, os seus parceiros no crime tinham negociado com A os termos do empréstimo e apreendido o documento de identificação de A. Embora a participação de G na execução do crime fosse posterior aos factos supracitados, ele não deixou de ser comparticipante do aludido crime, ao qual deveria imputar-se o crime imputado a seus parceiros (crime de usura para jogo com exigência ou aceitação de documentos); caso contrário, suscitar-se-ia a incompatibilidade com a comparticipação. Assim, o acórdão recorrido padecia do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Conforme o Tribunal Colectivo, a característica principal da comparticipação consiste em que cada comparticipante tem a vontade, em comum acordo, do acto criminoso e a cognição criminal. In casu, o Tribunal a quo apurou o acordo e a vontade comuns em apreço e que o comportamento de cada indivíduo tinha a natureza de dependência e não de autonomia. Por outras palavras, G não apreendeu pessoalmente o documento de identificação de A, sendo este um comportamento sem autonomia; logo, G ainda deveria responder penalmente pela aceitação de documento de identificação para servir de garantia do empréstimo contraído para jogo, praticada em comparticipação. Deste modo, o problema do acórdão recorrido não estava no apuramento de facto, mas sim no erro da interpretação de facto e na aplicação da lei, o que poderia ser directamente corrigido pelo Tribunal ad quem.

Nesta conformidade, acordaram em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, passando G a ser condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um “crime de exigência ou aceitação de documentos”, p. e p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 8/96/M (conjugado com o art.º 13.º da mesma Lei e o n.º 1 do art.º 219.º do Código Penal), e procedendo à nova determinação da pena. À luz das informações, constantes dos autos e dos factos assentes, o Tribunal Colectivo procedeu à determinação da pena adequada a ser aplicada ao arguido. Atendendo aos critérios de determinação da pena, consagrados no art.º 65.º do Código Penal, e às exigências de prevenção criminal, o mesmo Tribunal considerou que seria mais adequado condenar o arguido na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e, a par disso, tendo em conta a relação existente entre o crime praticado pelo arguido e os interesses do casino, as necessidades de punição criminal que respondem aos impactos causados aos interesses económicos gerais de Macau e à imagem de Macau cuja indústria principal é o turismo e o jogo, e as exigências de prevenção criminal, decidiu não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, mantendo a decisão do Tribunal a quo que proibiu a entrada do arguido em casinos.

Cfr. Acórdão do processo n.º 746/2019 do Tribunal de Segunda Instância.