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O condutor, ao avançar, mesmo quando o semáforo se encontre no verde, deve, ainda assim, assumir responsabilidade penal por culpa sua


O Tribunal Judicial de Base conheceu de um processo penal com pedido de indemnização civil, emergente de acidente de viação, condenando o réu A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. p. pelo art.º 134.º, n.º 1, do Código Penal e art.ºs 93.º, n.º 1, e 94.º, al. 1), da Lei n.º 3/2007, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, e na pena de inibição de condução pelo período de 2 anos. Além disso, condenou a requerida Companhia B, Limitada, a pagar uma indemnização aos requerentes C, D, E, F e G, acrescida de juros legais.

Inconformados, o réu A e a requerida Companhia B, Limitada, recorreram para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do processo, apontando que, mesmo que, na altura da ocorrência do acidente rodoviário, a viatura conduzida pelo réu pudesse avançar com a luz verde dos sinais luminosos, o mesmo deveria abrandar a velocidade antes de entrar no referido cruzamento, a fim de evitar um eventual acidente. Como o arguido sabia que, na entrada do cruzamento, o veículo que ficara à sua frente e à sua direita lhe tapara a visão e o veículo que se encontrava a seu lado abrandara a velocidade para deixar passar a vítima com a sua bicicleta, ele deveria então ficar mais atento à situação no cruzamento. Acresce que a viatura que o arguido conduzia, era um automóvel pesado, circulando com excesso de carga de 7,75% e o seu sistema de travagem não se encontrava em bom estado; estes factores fizeram com que a viatura por si conduzida não satisfizesse os requisitos de condução com segurança. Por outras palavras, mesmo que a luz verde se mantivesse acesa, o arguido não ficava isento do cumprimento da obrigação de diminuir a velocidade ao aproximar-se do cruzamento, porquanto o sistema de sinais luminosos só tem a função de regular mecanicamente o fluxo de viaturas, não podendo garantir que, perante a luz verde, a conduta de condução de veículo do arguido fosse legal. Ser a conduta de condução do arguido legal ou não depender das regras de trânsito, tal deve ser cumprido por ele. Face ao exposto, o arguido tem culpa neste acidente de viação. Embora a vítima tenha tido culpa por entrar nesse cruzamento sem observar as regras de trânsito, o arguido deve assumir, ainda assim, por culpa sua, a responsabilidade penal pela morte da vítima. O arguido deve ser condenado por um crime de homicídio por negligência, embora a ocorrência do acidente não tenha sido causada completamente por culpa dele.

O Tribunal Colectivo apreciou os demais fundamentos do recurso, apresentado pela Companhia Seguradora. Quanto à questão das despesas com o funeral, pensão alimentícia e indemnização por perda de vida, entendeu o Tribunal Colectivo não haver irregularidade na decisão do Tribunal a quo. No que diz respeito à indemnização pelo sofrimento causado à vítima desde a ocorrência do acidente até à sua morte, o Tribunal Colectivo entendeu que a indemnização no valor de 200 mil patacas satisfaz melhor o princípio da equidade, estabelecido no n.º 3 do Código Civil.

Por fim, indicou o Tribunal Colectivo que cada caso concreto tem as suas circunstâncias e as suas respectivas causas de pedir e pretensão, não sendo estas iguais em todos os casos. O tribunal de recurso deve observar o princípio processual, tal como o princípio “sem queixa sem julgamento” ou princípio dispositivo das partes no pedido de indemnização civil. Por conseguinte, o valor da indemnização por danos morais, fixado em processos anteriores, não pode servir de “precedente” para o presente processo.

Nestes termos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e julgou parcialmente procedente o recurso da Companhia Seguradora.

Cfr. Acórdão do processo n.º 973/2018 do Tribunal de Segunda Instância.