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Por o jogador não provar possuir interesse legítimo, o TSI rejeitou o seu recurso de pedido de consulta das imagens da mesa de jogo, gravadas pelo sistema de videovigilância


No dia 23 de Março de 2019, numa mesa de jogo baccarat no casino X, o jogador A entendeu que o resultado dum jogo fora diverso do resultado que se previa no próximo jogo de “Derived Roads”, mostrado no ecrã; então, nos dias 15 de Abril e 5 de Julho do mesmo ano, apresentou queixas à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (adiante designada abreviadamente por “DICJ”), pedindo uma investigação do caso. No dia 15 de Agosto de 2019, a DICJ notificou A, através de ofício, de que as suas queixas haviam sido arquivadas. No dia 28 de Outubro de 2019, A, representado pelo seu mandatário judicial, pediu à DICJ a consulta do processo sobre as queixas, por ele apresentadas nos dias 15 de Abril e 5 de Julho do mesmo ano, referentes ao Casino X, e das imagens gravadas pelo sistema de videovigilância. Por despacho da DICJ, de 8 de Novembro de 2019, foi autorizada a A a consulta das informações, constantes do processo, mas não as imagens gravadas pelo sistema de videovigilância. Assim, no dia 26 de Novembro de 2019, A intentou, junto do Tribunal Administrativo, a acção de prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidão. Entendeu o Tribunal Administrativo que A era apenas o queixoso do processo de inquérito e não o interessado, não tendo ele direito a pedir, com base nos artigos 63.º e 64.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a consulta das imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, obtidas pelo processo de inquérito. Além disso, entendeu que A não possuía “interesse directo e pessoal” para consultar as referidas imagens gravadas. Nesta conformidade, foi julgado improcedente o recurso de A. Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância contra a conclusão deduzida pelo Tribunal Administrativo de que ele não possuía “interesse directo e pessoal”.

O Tribunal de Segunda Instância conheceu do processo.

O Tribunal Colectivo entendeu que o objecto desta acção era esclarecer se o Autor tinha o direito, segundo as normas de princípio estabelecidas no CPA, de acesso ao vídeo gravado no casino que a DICJ obtivera na investigação, efectuada em função da sua queixa. De acordo com o disposto no artigo 66.º do CPA, A tinha que apresentar o documento para provar que tinha interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendia. In casu, A não apresentou qualquer prova para confirmar que ele apostara no jogo segundo as informações mostradas no ecrã electrónico, e/ou, como as informações erradas no ecrã electrónico lhe causaram danos e quais eram esses danos. Ademais, o jogo, envolvido nesta causa, é baccarat. Esta forma de jogo, tal como os demais jogos proporcionados nos casinos aprovados pelo Governo da RAEM, é jogo de fortuna ou azar, em que a esperança de ganho reside somente na sorte do jogador e não no cálculo, com base no resultado do jogo anterior que é sustentado pela teoria científica. Assim sendo, tomar, como referência, o resultado do último jogo para a próxima aposta é, quando muito, uma consideração ou hábito de alguns jogadores. Se não há lei que preveja a publicação do resultado do jogo anterior, o hábito ou a mania de alguns jogadores não é considerado como um bem jurídico protegido por lei.

Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão a quo.

Cfr. Acórdão do processo n.º 59/2020 do Tribunal de Segunda Instância.



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