No dia 23 de Março de 2019, numa mesa de jogo baccarat no casino X, o jogador A entendeu que o resultado dum jogo fora diverso do resultado que se previa no próximo jogo de “Derived Roads”, mostrado no ecrã; então, nos dias 15 de Abril e 5 de Julho do mesmo ano, apresentou queixas à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (adiante designada abreviadamente por “DICJ”), pedindo uma investigação do caso. No dia 15 de Agosto de 2019, a DICJ notificou A, através de ofício, de que as suas queixas haviam sido arquivadas. No dia 28 de Outubro de 2019, A, representado pelo seu mandatário judicial, pediu à DICJ a consulta do processo sobre as queixas, por ele apresentadas nos dias 15 de Abril e 5 de Julho do mesmo ano, referentes ao Casino X, e das imagens gravadas pelo sistema de videovigilância. Por despacho da DICJ, de 8 de Novembro de 2019, foi autorizada a A a consulta das informações, constantes do processo, mas não as imagens gravadas pelo sistema de videovigilância. Assim, no dia 26 de Novembro de 2019, A intentou, junto do Tribunal Administrativo, a acção de prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidão. Entendeu o Tribunal Administrativo que A era apenas o queixoso do processo de inquérito e não o interessado, não tendo ele direito a pedir, com base nos artigos 63.º e 64.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a consulta das imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, obtidas pelo processo de inquérito. Além disso, entendeu que A não possuía “interesse directo e pessoal” para consultar as referidas imagens gravadas. Nesta conformidade, foi julgado improcedente o recurso de A. Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância contra a conclusão deduzida pelo Tribunal Administrativo de que ele não possuía “interesse directo e pessoal”.
O Tribunal de Segunda Instância conheceu do processo.
O Tribunal Colectivo entendeu que o objecto desta acção era esclarecer se o Autor tinha o direito, segundo as normas de princípio estabelecidas no CPA, de acesso ao vídeo gravado no casino que a DICJ obtivera na investigação, efectuada em função da sua queixa. De acordo com o disposto no artigo 66.º do CPA, A tinha que apresentar o documento para provar que tinha interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendia. In casu, A não apresentou qualquer prova para confirmar que ele apostara no jogo segundo as informações mostradas no ecrã electrónico, e/ou, como as informações erradas no ecrã electrónico lhe causaram danos e quais eram esses danos. Ademais, o jogo, envolvido nesta causa, é baccarat. Esta forma de jogo, tal como os demais jogos proporcionados nos casinos aprovados pelo Governo da RAEM, é jogo de fortuna ou azar, em que a esperança de ganho reside somente na sorte do jogador e não no cálculo, com base no resultado do jogo anterior que é sustentado pela teoria científica. Assim sendo, tomar, como referência, o resultado do último jogo para a próxima aposta é, quando muito, uma consideração ou hábito de alguns jogadores. Se não há lei que preveja a publicação do resultado do jogo anterior, o hábito ou a mania de alguns jogadores não é considerado como um bem jurídico protegido por lei.
Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão a quo.
Cfr. Acórdão do processo n.º 59/2020 do Tribunal de Segunda Instância.