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TUI levantou o arresto por o registo da cessão ser anterior ao registo do arresto


Em 19 de Abril de 2013, a Sociedade A prometeu vender a B a fracção habitacional X. Em 2 de Dezembro de 2016, C intentou contra B acção executiva para pagamento de cinco empréstimos (no valor total de HKD$16.018.000,00) que B não chegara a reembolsar. Em 2 de Dezembro de 2016, B prometeu ceder a D a sua posição contratual de promitente comprador sobre a fracção X. Em 7 de Dezembro de 2016, C instaurou procedimento cautelar de arresto de várias fracções autónomas de B, o qual se encontra apensado aos autos de execução. Em 13 de Dezembro de 2016, D, B e A celebraram o contrato de cessão da posição contratual de promitente comprador da fracção X a favor de D. Em 15 de Dezembro de 2016, foi proferida sentença que decretou o arresto do direito da posição contratual de promitente comprador de B sobre a fracção X e, em 20 de Dezembro de 2016, foi efectuada a inscrição do arresto. Em 28 de Março de 2017, D deduziu embargos de terceiro contra o arresto. O Tribunal Judicial de Base não admitiu os embargos. D, inconformado, recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. Por acórdão que proferiu, o Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso. Por fim, D interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância com fundamento de que existe entendimento erróneo, em relação aos artigos 292.º e 351.º do CPC e aos artigos 87.º n.º 6, e 86.º, n.º 2, alínea a), do CRP no acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância apontou que os embargos de terceiro, deduzidos por D, correspondem ao artigo 294.º, n.º 2, do CPC, sendo tempestivos, e em causa não está um processo de falência ou insolvência. Por outro lado, D não é parte da causa, mas, sim, apenas possui a qualidade de terceiro. O Tribunal Colectivo mais referiu que o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância considerou não se estar numa situação de direitos incompatíveis para efeitos dos ditos embargos; porém, este entendimento não é uma melhor solução. O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância entendeu que, no caso dos presentes autos, o bem objecto do decretado arresto não é o imóvel em questão, mas apenas uma “expectativa de aquisição”, e a incompatibilidade do direito deverá ser aferida, tendo em conta a função e a finalidade concreta que se pretende obter com a diligência ou com o acto judicial (no caso em apreço é o arresto). Atentos a finalidade e o âmbito de protecção dos embargos de terceiro, um direito será incompatível quando se revele suficientemente adequado a impedir a realização efectiva da função visada por essa diligência. In casu, provou-se que o recorrente D é o legítimo cessionário da posição contratual de promitente comprador e tão-só após o registo da dita cessão é que se decretou o arresto em questão, pelo que o registo da cessão é anterior ao registo do arresto e o arresto do direito da posição contratual de promitente comprador de B sobre a fracção X ofendeu os direitos incompatíveis de D para os efeitos do artigo 292.º, n.º 1, do CPC.

Pelo acima exposto, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância julgou procedente o recurso.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 58/2018 do Tribunal de Última Instância.



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