O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo do “Regime do ensino especial”.
O Decreto-Lei n.º 33/96/M, que regulariza o “Regime educativo especial”, tem vindo a ser implementado há mais de vinte anos, encontrando-se algumas das suas disposições já desarticuladas com as solicitações e o desenvolvimento do ensino especial de Macau. Para prestar um apoio eficaz aos alunos com necessidades educativas especiais e promover o desenvolvimento do ensino especial, o Governo da RAEM definiu o regulamento administrativo do “Regime do ensino especial”, regularizando e tornando ainda mais concretas as medidas de apoio aos alunos com necessidades educativas especiais (alunos com limitações físicas e psicológicas e alunos sobredotados).
Conteúdo principal do diploma legal:
Foram fixados os princípios fundamentais do ensino especial, que devem ser observados, e determinadas as normas de avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais, nomeadamente a adopção de princípios de avaliação diversificada e de instrumentos de avaliação padronizada, e tidos em consideração o contexto de crescimento e as experiências de aprendizagem dos alunos, entre outros aspectos.
Em relação aos alunos com limitações físicas e mentais, o diploma legal divide-os em três tipos de alunos: alunos sujeitos à educação inclusiva, alunos de turmas pequenas do ensino especial e alunos das turmas do ensino especial. Os alunos sujeitos à educação inclusiva frequentam as turmas regulares; as turmas pequenas do ensino especial podem ser criadas nos diversos níveis de ensino das escolas regulares ou das escolas de ensino especial; as turmas do ensino especial podem ser criadas em todos os níveis de ensino, sendo a colocação dos alunos feita de acordo com a respectiva idade. Os objectivos curriculares, para os alunos sujeitos à educação inclusiva, são basicamente iguais aos da educação regular, enquanto os currículos das turmas pequenas do ensino especial têm o propósito de possibilitar, aos alunos, a aquisição de conhecimentos, e o desenvolvimento das capacidades e das atitudes fundamentais, factores imprescindíveis para que os mesmos se possam dedicar a determinada profissão. Os currículos das turmas do ensino especial, por sua vez, visam cultivar, nos alunos, a capacidade de viver autonomamente, competências técnico-profissionais e atitudes básicas. No diploma legal foi, também, definido o conceito de “aluno sobredotado” e regulamentado que os alunos sobredotados devem frequentar as turmas dos diversos níveis de ensino da educação regular; além disso, foram também regulamentados os currículos e os certificados destes alunos, bem como o desenvolvimento da educação para alunos sobredotados.
Por solicitação daqueles que exercem o poder paternal ou detêm a tutela do aluno, o Governo e as escolas devem, em colaboração com outras entidades públicas e particulares, disponibilizar, aos alunos, serviços de aconselhamento e de transição para efeitos de prosseguimento de estudos e emprego. Para que os alunos com limitações educativas especiais, tanto físicas como psicológicas, possam aprender com sucesso, as escolas devem proporcionar um ambiente escolar sem barreiras, disponibilizando materiais e instrumentos didácticos e de assistência adequados. O Governo disponibilizará apoio financeiro às escolas particulares que ministrarem o ensino especial e às entidades particulares que fornecerem serviços relacionados.
O Regulamento Administrativo entrará em vigor no primeiro dia do ano escolar de 2021/2022.
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