O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto deregulamento administrativo intitulado “Segunda fase do plano de subsídio de consumo”.
A pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus tem provocado certo impacto na economia da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e todos os sectores de actividade económica sentem uma pressão na exploração dos seus negócios. Assim sendo, na pretensão de promover ainda mais a economia local, dinamizar a procura interna e estabilizar o emprego após atenuada a situação epidémica, o Governo da RAEM decidiu, por meio de regulamento administrativo, lançar a “Segunda fase do plano de subsídio de consumo”, servindo-a de uma medida especial impulsionadora das actividades económicas. O subsídio de consumo deverá ser utilizado no prazo fixado para esse efeito, para que os respectivos fundos possam ser colocados, directamente e num período do tempo muito curto, no mercado, impulsionando assim a aceleração do ritmo de recuperação económica e mitigando o mais rapidamente possível as dificuldades operacionais das empresas.
No regulamento em apreço prevê-se que o subsídio de consumo é atribuído aos residentes de Macau que possuem bilhetes de identidade de residente da RAEM válidos. Cada residente de Macau deve levantar o respectivo subsídio no prazo fixado para o referido efeito. O montante do subsídio de consumo a atribuir a cada residente de Macau é de 5 000 patacas, com um limite máximo de utilização de 300 patacas por dia.
Não havendo emissão de segunda via, o subsídio de consumo da segunda fase pode apenas ser utilizado para aquisição de produtos ou serviços, sendo as finalidades ou estabelecimentos em que a utilização do referido subsídio é proibida serem idênticos aos que foram estipulados no referido plano da primeira fase. O subsídio de consumo não pode ser trocado, por qualquer forma, em dinheiro. As pessoas que o utilizem e as que aceitem pagamento com esse subsídio, de forma ilícita, devem restituir as verbas de subsídio ilegalmente utilizadas e aceites, sem prejuízo de eventual responsabilidadepenal e civil que ao caso couber.
No caso de o operador de estabelecimento comercial utilizar ou aceitar ilicitamente o subsídio de consumo, se recusar a colaborar com os trabalhos de fiscalização da Direcção dos Serviços de Economia, doravante designada por DSE, ou praticar actos que prejudiquem os direitos e interesses de consumidores, nomeadamente a prestação de informações enganosas sobre o preço, a Administração pode, conforme a gravidade e o grau de culpa do acto, fazer cessar, no prazo indicado, a aceitação do pagamento com subsídio de consumo por todos ou parte dos estabelecimentos comerciais do empresário comercial, sendo as respectivas informações publicadas na página electrónica da DSE.
As datas de início e termo dos prazos de levantamento e de utilização do subsídio de consumo serão fixadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. Propõe-se que o prazo de levantamento e de utilização decorra, respectivamente, de 27 de Julho a 14 de Dezembro de 2020 e entre 1 de Agosto e 31 de Dezembro de 2020.
Além disso, em prol da eficiência dos trabalhos da atribuição do subsídio de consumo, a execução do respectivo plano será da competência da DSE e da Autoridade Monetária de Macau, as quais podem solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades públicos, podendo ainda incumbir instituições ou entidades locais para prestarem apoio, quando se julgue necessário.
O regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.