O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto do regulamento administrativo do “Sistema de avaliação do desempenho dos alunos da educação regular do regime escolar local”, adiante designado por “Sistema de avaliação do desempenho dos alunos”.
Para concretizar o disposto no Artigo 25.°, da Lei n.° 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), o Governo tem vindo, ao longo dos anos, a impulsionar os trabalhos legislativos do regulamento administrativo do “Sistema de avaliação do desempenho dos alunos”, tendo realizado, em 2016, uma consulta pública do Regulamento Administrativo e publicado, em 2017, o seu relatório final. Foram efectuadas, entretanto, duas rondas de visitas às escolas e o estabelecimento do Regulamento Administrativo teve por base a recolha e síntese das opiniões dos diversos sectores da sociedade.
O diploma legal irá promover a avaliação diversificada das escolas, incentivar os docentes a aplicarem métodos pedagógicos diversificados, de modo a reforçar o aconselhamento na aprendizagem e aumentar a eficácia da aprendizagem dos alunos, elevar a qualidade educativa, aperfeiçoar o regulamento da escola e o mecanismo de fiscalização, a fim de optimizar o actual sistema de avaliação.
O diploma legal define as formas de avaliação e as disposições de transição e retenção de ano das escolas, promovendo, nas mesmas, a elaboração de um sistema de avaliação próprio, que consista, principalmente, na prática da avaliação diversificada e na promoção do sucesso escolar dos alunos. Como as formas de avaliação, nomeadamente, a avaliação formativa, sumativa, especializada e aferida, estão já determinadas na “Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior”, o “Sistema de avaliação do desempenho dos alunos” regulamenta, em maior grau, a definição de quatro formas de avaliação e os respectivos objectivos e estabelece que “a avaliação dos alunos deve ser principalmente a formativa, que é realizada de forma diversificada”.
Em simultâneo, foram determinadas, no diploma, as seguintes disposições relativas à “retenção de ano”: do primeiro ao quarto ano do ensino primário, não há lugar à retenção de ano do aluno, não podendo as escolas exigir que os mesmos repitam o ano; a taxa de retenção global, no quinto e no sexto ano do ensino primário, não pode ser superior a 4%; a taxa de retenção global, no ensino secundário geral, não pode ser superior a 8%.
Para assegurar o interesse dos alunos, e tendo em consideração as necessidades reais, o diploma legal prevê a possibilidade de as escolas pedirem autorização para realizarem retenções em situações especiais, junto da DSEJ, caso a escola e os encarregados de educação concordem com a retenção de ano do aluno, por isso corresponder ao desenvolvimento efectivo das suas aprendizagens ou na eventualidade da assiduidade do aluno não satisfazer o disposto no regulamento interno da avaliação do desempenho dos alunos. Além disso, o diploma legal estabelece, também, as disposições relativas ao “Tratamento dos casos de falta do aluno à avaliação”, à “Antecipação da transição de ano” e à “Responsabilidade das escolas, do pessoal docente e dos encarregados de educação”, entre outros.
As escolas que se encontrem em funcionamento antes da data de entrada em vigor do diploma legal, devem entregar à DSEJ, no prazo de 120 dias contados a partir dessa data, o seu regulamento interno da avaliação do desempenho dos alunos, para efeitos de registo e proceder à sua publicitação antes do início do período de admissão dos alunos, aprovado pela DSEJ, podendo continuar a aplicar o seu sistema de avaliação do desempenho até 31 de Agosto de 2021.
O Regulamento Administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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