O Chefe do Executivo procede, através das Ordens Executivas n.°s 26/2020 e 27/2020, à actualização dos limites das indemnizações por acidente de trabalho e doenças profissionais e dos prémios de seguro (vide mapa anexo) e as mesmas entram em vigor em 11 de Setembro de 2020
A respectiva actualização é feita depois dos representantes dos empregadores e trabalhadores do Conselho Permanente de Concertação Social (CPCS) terem ponderado sobre o desenvolvimento social e a taxa de inflação, e ouvido os pareceres da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) e da Autoridade Monetária de Macau (AMCM), tendo ambas concordado que é necessário e há condições para se proceder à actualização dos limites das indemnizações por danos e propondo os seguintes aumentos: o limite máximo das prestações em espécie por cada trabalhador é aumentado em 5%; o limite máximo pela colocação de prótese, reparação de prótese e despesas de funeral é aumentado em 5,1%; o limite mínimo de despesas de funeral é aumentado em 5,6%; o limite máximo da indemnização por incapacidade permanente (incluindo incapacidade absoluta e parcial), o limite mínimo da indemnização por incapacidade permanente absoluta e os limites máximo e mínimo por morte são aumentados em 8%. Devido ao aumento dos limites das respectivas indemnizações e ouvido o parecer daAssociação de Seguradoras de Macau, os respectivos prémios de seguro serão aumentados em 2%. O Governo acredita que, através da actualização dos diversos limites das indemnizações, irá proporcionar maior garantia aos trabalhadores que perdem total ou parcialmente a capacidade de trabalho devido a acidentes de trabalho ou doenças profissionais, e aos seus familiares
Para mais informações, os cidadãos podem telefonar para 2871 9936 ou comparecer no Departamento de Segurança e Saúde Ocupacional da DSAL, sito na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, nos 221-279, Edifício “Advance Plaza”, 2º andar.
Mapa anexo:
Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto |
Limites das indemnizações após alteração |
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Alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º |
3 150 000,00 |
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Alínea a) do n.º 5 do artigo 41.º |
24 800,00 |
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Alínea b) do n.º 5 do artigo 41.º |
74 600,00 |
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N.º 2 do artigo 47.º |
Limite mínimo Limite máximo |
405 000,00 1 350 000,00 |
N.º 4 do artigo 50.º |
Limite mínimo Limite máximo |
324 000,00 1 080 000,00 |
N.º 1 do artigo 51.º |
Limite mínimo Limite máximo |
4 600,00 17 800,00 |