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Os limites das indemnizações por acidente de trabalho e os prémios de seguro são actulizados em 11 de Setembro de 2020


O Chefe do Executivo procede, através das Ordens Executivas n.°s 26/2020 e 27/2020, à actualização dos limites das indemnizações por acidente de trabalho e doenças profissionais e dos prémios de seguro (vide mapa anexo) e as mesmas entram em vigor em 11 de Setembro de 2020

A respectiva actualização é feita depois dos representantes dos empregadores e trabalhadores do Conselho Permanente de Concertação Social (CPCS) terem ponderado sobre o desenvolvimento social e a taxa de inflação, e ouvido os pareceres da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) e da Autoridade Monetária de Macau (AMCM), tendo ambas concordado que é necessário e há condições para se proceder à actualização dos limites das indemnizações por danos e propondo os seguintes aumentos: o limite máximo das prestações em espécie por cada trabalhador é aumentado em 5%; o limite máximo pela colocação de prótese, reparação de prótese e despesas de funeral é aumentado em 5,1%; o limite mínimo de despesas de funeral é aumentado em 5,6%; o limite máximo da indemnização por incapacidade permanente (incluindo incapacidade absoluta e parcial), o limite mínimo da indemnização por incapacidade permanente absoluta e os limites máximo e mínimo por morte são aumentados em 8%. Devido ao aumento dos limites das respectivas indemnizações e ouvido o parecer daAssociação de Seguradoras de Macau, os respectivos prémios de seguro serão aumentados em 2%. O Governo acredita que, através da actualização dos diversos limites das indemnizações, irá proporcionar maior garantia aos trabalhadores que perdem total ou parcialmente a capacidade de trabalho devido a acidentes de trabalho ou doenças profissionais, e aos seus familiares

Para mais informações, os cidadãos podem telefonar para 2871 9936 ou comparecer no Departamento de Segurança e Saúde Ocupacional da DSAL, sito na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, nos 221-279, Edifício “Advance Plaza”, 2º andar.

Mapa anexo:

Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto

Limites das indemnizações após alteração
(em patacas)

Alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º

3 150 000,00

Alínea a) do n.º 5 do artigo 41.º

24 800,00

Alínea b) do n.º 5 do artigo 41.º

74 600,00

N.º 2 do artigo 47.º

Limite mínimo

Limite máximo

405 000,00

1 350 000,00

N.º 4 do artigo 50.º

Limite mínimo

Limite máximo

324 000,00

1 080 000,00

N.º 1 do artigo 51.º

Limite mínimo

Limite máximo

4 600,00

17 800,00