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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei da alteração à Lei n.º 9/2002 – Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei da alteração à Lei n.º 9/2002 – Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau, a qual será apreciada pela Assembleia Legislativa.

Para articulação com a reforma dos regimes de protecção civil e do pessoal das forças de segurança, o Governo da RAEM apresentou as alterações à vigente Lei n.º 9/2002 – Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito da qual se procede a ajustamentos nas disposições correspondentes à organização e ao funcionamento do sistema de segurança interna de Macau, garantindo o papel orientador da lei relativamente aos trabalhos de segurança interna de Macau, inclusive o de protecção civil.

Seguem-se os principais conteúdos da proposta de lei:

Em conformidade com as alterações introduzidas nas estruturas orgânicas da Autoridade de Aviação Civil de Macau, Capitania dos Portos de Macau, do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e do Estabelecimento Prisional de Macau, proceder à actualização de designação dos respectivos serviços, entidades e seus órgãos de direcção.

Redefinir a composição do sistema de segurança interna, abandonando a classificação diferencial actual de “corporações e serviços de segurança” e passando a caracterizá-la por um conjunto de “organismos públicos que compõem o sistema de segurança interna”, bem como actualizar as referências de algumas entidades públicasconstantes da lei. Definir claramente quais são os organismos públicos do sistema de segurança interna que compõem as “corporações e serviços de segurança”.

Tendo em conta as alterações a introduzir, no futuro, ao sistema de direcção e comando de acção conjunta de protecção civil, altera-se o comando de acção conjunta passando-o para o Secretário para a Segurança, procedendo, entretanto, a alterações às disposições relacionadas com a competência de acção conjunta, tornando mais flexível a delegação concreta da sua competência.

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