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No entendimento do Tribunal de Segunda Instância, não é necessária a nova pronunciação e publicitação, por registo predial, de uma disposição legal de carácter imperativo


Por despacho, de 23 de Janeiro de 2019, da Conservatória do Registo Predial, foi indeferido o pedido de registo, formulado pelo credor hipotecário, banco A, em 4 de Janeiro de 2019. A sociedade anónima B interpôs recurso contencioso para o Tribunal Judicial de Base contra o referido despacho, pedindo a anulação da decisão em causa e a autorização de averbamento de aditamento do conteúdo do registo da hipoteca constituída sobre o imóvel X. Findo o julgamento, o TJB rejeitou o recurso contencioso interposto. Inconformada, a sociedade anónima B interpôs recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância. Conforme o pedido de registo formulado pela sociedade anónima B, pretendeu a mesma que fossem averbadas à inscrição da hipoteca constituída sobre o imóvel X as seguintes menções: 1. O “pacto comissário” de hipoteca previsto no art.º 690º do Código Civil; 2. A hipoteca constituída sobre uma fracção autónoma ou terreno com a finalidade de casino caducará na data em que se extinga ou termine o referido contrato de subconcessão de jogos de fortuna e azar em casino; 3. Verificada tal caducidade, o aludido imóvel com a finalidade de casino reverterá a favor da Região Administrativa Especial de Macau, desonerado da hipoteca e de quaisquer outros ónus ou encargos que se encontrem então constituídos sobre o mesmo.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

De antemão, consignou o Tribunal Colectivo que no art.º 2º do Código do Registo Predial se enumeram, taxativamente, os factos jurídicos sujeitos a registo, e, por força da alínea h) do n.º 1 do art.º 2º, estão sujeitas a registo “a hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respectivo registo e a consignação de rendimentos”, a par disso, nos artigos 88º, 89º, 90º e 91º enumeraram-se os requisitos gerais, as convenções e cláusulas acessórias, os requisitos especiais e os requisitos especiais da inscrição de hipoteca que deviam constar da inscrição dos factos jurídicos. Por outras palavras, na inscrição de facto de hipoteca, o conservador só poderia admitir e inscrever os conteúdos dos assuntos permitidos pelos artigos supracitados. As três menções, cujo averbamento foi requerido pela sociedade anónima B, não eram conteúdos exigidos pelos ditos artigos. Em seguida, o Tribunal Colectivo analisou individualmente as aludidas três menções. Quanto à 1ª menção, indicou o Tribunal Colectivo que o “pacto comissário” de hipoteca previsto no art.º 690º do Código Civil era uma disposição de carácter imperativo, isto é, os contraentes não poderiam excluir, por sua declaração de vontade, a aplicação da disposição em causa. A falta da menção da referida disposição de carácter imperativo no registo predial não afectaria a publicidade do registo predial. Relativamente à 2ª menção, entendeu o Tribunal Colectivo que, nos termos do disposto nos artigos 37º e 40º, n.º 1 da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), para o banco A (credor hipotecário), a hipoteca fundamentava-se no direito de concessão do terreno resultante do contrato de concessão ou de subconcessão de jogos de fortuna e azar em casino. Em caso de inexistência da concessão do terreno como fundamento, evidentemente, extinguir-se-ia a hipoteca constituída sobre o terreno, sendo esta uma das causas de extinção da hipoteca prevista na alínea c) do art.º 725º do Código Civil. Assim, a sociedade anónima B apenas reafirmou as consequências previstas na lei, não sendo necessário fazer constar no registo predial a menção em apreço. No que concerne à 3ª menção, assinalou o Tribunal Colectivo que o imóvel com a finalidade de casino reverteria a favor da Região Administrativa Especial de Macau quando se extinguisse ou terminasse o contrato de concessão de jogos de fortuna e azar em casino, efeito jurídico esse era conteúdo previsto no art.º 37º da Lei n.º 16/2001, igualmente, fazendo face à situação supra mencionada, ou seja, salvo disposição em contrário na lei, não seria necessária a nova pronunciação e publicitação, por registo predial, de uma disposição legal de carácter imperativo.

Nos termos expostos, acordam o Tribunal Colectivo do TSI em negar provimento ao recurso o pedido da Recorrente, mantendo a decisão recorrida e recusando o pedido de registo formulado pela Recorrente.

Cfr. o acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 1065/2019.



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