Desde 30 de Novembro de 2018, a sociedade comercial A adquiriu a caderneta do registo da patente emitida pela Direcção Nacional da Propriedade Intelectual da República Popular da China (doravante designada por “Estado”), cuja invenção era denominada por “Acessório moldado XX”. Em 28 de Fevereiro de 2019, a sociedade comercial A pediu junto da Direcção dos Serviços de Economia a extensão da patente da invenção em apreço. Na apresentação do aludido pedido, a sociedade comercial A pagou a taxa do pedido de extensão da patente, porém, apenas apresentou o duplicado da caderneta do registo da patente e a cópia da especificação da patente emitidos pelo Estado. Em 4 de Março de 2019, a referida sociedade comercial voltou a entregar documentos à DSE, nomeadamente: a procuração do mandatário judicial, o duplicado da caderneta do registo da patente e o original da certidão oficial da especificação da patente. No entendimento do chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da DSE, a sociedade comercial A devia, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 131º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, pedir a extensão da patente no prazo de 3 meses após a publicação do aviso da concessão da patente, pelo que tal prazo terminou em 28 de Fevereiro de 2019. Embora o pedido fosse apresentado dentro do prazo, na altura, a sociedade comercial não juntou devidamente ao dito pedido os originais dos documentos da patente e apenas os entregou à DSE em 4 de Março de 2019. A entrega desses documentos era manifestamente extemporânea, por conseguinte, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 131º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, o chefe do DPI declarou nulo o pedido de extensão da patente. Inconformada, a sociedade comercial A recorreu para o Tribunal Judicial de Base da decisão proferida pelo chefe do DPI da DSE que declarou nulo o pedido em apreço.
No entendimento do Juiz, a sociedade comercial A (Requerente) apresentou tempestivamente o pedido de extensão da patente, só que apenas entregou o duplicado da caderneta do registo da patente e a cópia da especificação da patente emitidos pelo Estado, e não forneceu os originais ou certidões desses documentos. Se a entidade recorrida tivesse dúvida sobre o conteúdo das referidas cópias, deveria notificar a Requerente para apresentar os originais dos documentos, com vista a eliminar a sua dúvida.
Ademais, ao presente caso é aplicável o disposto no n.º 2 do art.º 9º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial. Apesar de ter sido fixado expressamente no n.º 2 do art.º 131º do RJPI o prazo para a apresentação do pedido de extensão da patente e entrega de documentos necessários, tal disposição nunca exigiu que a Requerente tivesse de entregar os originais ou certidões oficiais dos documentos da patente na altura da apresentação do pedido de extensão. Se a entidade recorrida considerasse que eram indispensáveis os originais ou certidões oficiais dos documentos, deveria notificar, previamente, a Requerente para efectuar a entrega dos mesmos, caso contrário, não poderia proferir o despacho de declaração de nulidade do pedido em causa. Assim sendo, o TJB anulou a decisão da entidade recorrida que declarou nulo o pedido de extensão da patente, reenviando o processo administrativo para a DSE, a fim de prosseguir os ulteriores procedimentos do pedido de extensão da patente. Inconformada, a DSE recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.
Concluíram, em colectivo, no TSI que a única questão abordada neste objecto do recurso era saber se, antes da declaração da nulidade do procedimento, o órgão administrativo devia ou não fixar um prazo razoável para a entrega de documentos necessários em falta pela Requerente, bem como só se poderia declarar nulo o procedimento quando, decorrido o prazo, a Requerente ainda não tivesse entregado os documentos em falta. Face a essa questão, concordaram perfeitamente, neste TSI, com os fundamentos da sentença a quo, negando provimento ao recurso interposto.
Cfr. o acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 1232/2019.