Durante todo o mês
Imposto de Turismo |
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Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shop", "self-service" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-club", "discoteca", "dancing" e "cabaret"), bares (incluindo "pub" e "lounge") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado do mês anterior. (art.º 12.º da Lei n.º 19/96/M de 19 de Agosto) (Nos termos do n.º 3 do artigo 16.° da Lei n.°22/2019, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.°3/2020, os estabelecimentos indicados estão isentos do pagamento do imposto de turismo, por um período de seis meses a partir de 1 de Maio de 2020, não exigem a cobrança do imposto de turismo aos consumidores sobre os serviços prestados, no entanto, os contribuintes desses estabelecimentos devem, mensalmente, apresentar a declaração modelo M/7) |
Imposto Complementar de Rendimentos |
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Pagamento à boca do cofre da única e primeira prestação do Imposto Complementar de Rendimentos. (art.º 57.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro) |
Imposto sobre Veículos Motorizados |
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Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2 e art.º 21.º, n.º 1 do aprovado pela Lei n.º 5/2002) |