Saltar da navegação

O TUI proferiu decisões sobre três casos, em que foi declarada a caducidade de concessões de terrenos


O Tribunal de Última Instância (TUI) proferiu decisões em 10, 22 e 31 de Julho de 2020, sobre três casos, em que o Chefe do Executivo declarou a caducidade de concessões de terrenos.

Primeiro caso (Processo n.º 38/2020, do TUI): o terreno situa-se na Baixa da Taipa, designado por lote BT7, com a área de 3.911 m2, do qual é concessionária a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.. O prazo de aproveitamento do terreno era de 36 meses, contados da data da publicação do despacho que titulou a revisão do contrato da concessão, ou seja, até 14 de Novembro de 1998. O Chefe do Executivo proferiu despacho, em 30 de Setembro de 2015, no sentido de declarar a caducidade da concessão do terreno por falta de realização, imputável à concessionária, do seu aproveitamento nas condições contratualmente definidas.

Segundo caso (Processo n.º 54/2020, do TUI): o terreno situa-se na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, designado por lote SL, com a área de 17.243 m2, do qual é concessionária a Sociedade Internacional de Indústria Pedreira, Limitada. O arrendamento do terreno era válido pelo prazo de 25 anos, contados da data da outorga da respectiva escritura pública, ou seja, até 6 de Dezembro de 2015. O Chefe do Executivo proferiu despacho, em 13 de Fevereiro de 2017, no sentido de declarar a caducidade da concessão do terreno por seu não aproveitamento até ao termo do prazo do arrendamento.

Terceiro caso (Processo n.º 18/2020, do TUI): o terreno situa-se na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, designado por lote SF, com a área de 3.375 m2, do qual é concessionário Lau Lu Yuen. O arrendamento do terreno era válido pelo prazo de 25 anos, contados da data da outorga da respectiva escritura pública, ou seja, até 8 de Novembro de 2015. O Chefe do Executivo proferiu despacho, em 15 de Dezembro de 2016, no sentido de declarar a caducidade da concessão do terreno por seu não aproveitamento até ao termo do prazo do arrendamento.

O TUI conheceu das causas e julgou improcedentes os ditos três recursos.

Vide Acórdãos dos processos n.º 38/2020, n.º 54/2020 e n.º 18/2020 do Tribunal de Última Instância.