Foi publicada, no Boletim Oficial da RAEM n.º 35, I Série, de 31 de Agosto de 2020, a Lei n.º 15/2020 (Estatuto das escolas particulares do ensino não superior), que regula a criação, gestão, organização e funcionamento das escolas particulares do ensino não superior da RAEM, bem como a alteração das respectivas entidades titulares.
Para implementar globalmente as disposições da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), bem como melhorar a orientação educativa e a gestão interna das escolas, e regulamentar, em termos legais, as acções de exploração das mesmas, de modo a contribuir para formar um sistema regulamentado e ordenado para a sua criação, com direitos e responsabilidades claras, cooperação e coordenação entre Governo e entidades titulares. Com base no Decreto-Lei n.º 38/93/M (Estatuto das instituições educativas particulares), de 26 de Julho, o Governo elaborou o texto do “Estatuto das escolas particulares do ensino não superior”, que absorveu as preciosas opiniões de todos os sectores, nomeadamente as do sector educativo, após auscultações e discussões que ocuparam vários anos.
Do “Estatuto das escolas particulares do ensino não superior” constam os seguintes pontos:
Foram definidos os direitos e responsabilidades do conselho de administração, a sua composição e forma de funcionamento, entre outros princípios concretos, a nomeação dos membros do conselho de administração, a elaboração dos estatutos do conselho, a criação do conselho e as formas de assegurar que o mesmo funciona nos termos da lei e dos seus estatutos, bem como o exercício das competências conferidas pela lei;
Foram clarificados o papel, os direitos e as responsabilidades das entidades titulares, do conselho de administração e do director. A entidade titular, à qual tenha sido emitido o alvará para a criação de uma escola, deve assegurar que o funcionamento da escola corresponde às condições necessárias, nos termos previstos na lei e nos seus estatutos, estando sujeita a responsabilidade civil e administrativa em que incorra pelo funcionamento da escola, bem como pelos actos praticados pelos órgãos da escola no exercício das suas funções. O conselho de administração tem de responder perante a entidade titular e dar continuidade aos conceitos da mesma, orientando o desenvolvimento da escola, numa óptica global, bem como de fiscalizar o seu funcionamento. O director é nomeado e exonerado pelo conselho de administração, perante o qual responde, executando as deliberações do mesmo conselho e assegurando a gestão corrente da escola;
As escolas têm de criar um grupo especializado em gestão de crises escolares, ao qual compete elaborar um código de segurança e medidas de fiscalização, de modo a estabelecer um mecanismo de gestão da segurança escolar, no sentido de salvaguardar a segurança de todos os utentes da escola. Para assegurar o acompanhamento oportuno dos assuntos emergentes e imprevistos na escola, no caso de estes surgirem, foi definido que o grupo especializado em gestão de crises escolares deve proceder ao respectivo tratamento necessário, bem como informar, prontamente, a DSEJ, no prazo de 24 horas após a sua ocorrência;
Foi definido que a suspensão e a cessação do funcionamento da escola são regulamentadas, respectivamente, por “suspensão do alvará” e “cancelamento do alvará”, tendo sido também definidas as disposições sobre “prestação de apoio à frequência escolar”. No caso de suspensão ou de cessação do funcionamento da escola, e caso haja necessidade, a DSEJ disponibiliza o apoio necessário aos alunos, garantindo a sua frequência escolar;
Foram definidas as disposições sobre “intervenção administrativa provisória”. Com vista a proteger os interesses dos alunos, a DSEJ pode intervir, provisoriamente, no funcionamento da escola, directamente ou através de terceiros, quando surgir determinada situação que afecte o funcionamento normal da mesma. Durante a intervenção administrativa provisória, a DSEJ adopta as medidas necessárias para assegurar os interesses dos alunos;
Foram definidas as disposições sobre “alteração da entidade titular”, tendo sido ainda considerado que, durante o processo de alteração da entidade titular, para garantir o emprego do pessoal da escola e reduzir o impacto em relação aos alunos, bem como para manter o funcionamento estável da escola, a nova entidade titular sucede nos direitos e obrigações resultantes dos contratos de trabalho celebrados, pela anterior entidade titular, com o pessoal da escola, salvo se, antes da alteração, tiver havido acordo entre as entidades titulares, no sentido de o pessoal continuar ao serviço da anterior entidade titular noutra escola;
Foram definidas as disposições que as escolas particulares sem fins lucrativos têm de cumprir, e especificado que a entidade titular, antes do cancelamento total do alvará, não pode remover o património da escola investido na sua criação nem o património acrescentado após a respectiva criação, devendo estes serem destinados ao seu uso exclusivo;
As sanções dividem-se em sanções principais e acessórias. No regime sancionatório, foram introduzidos os articulados sobre “Divulgação das sanções”, de modo a reforçar, no público, a confiança no Governo e a consciencialização do cumprimento da lei pelas entidades titulares e pelo público;
Foram introduzidos os articulados de “Advertência” para dar uma oportunidade de sanação, quando se verifique uma irregularidade no cumprimento de deveres, em vez de aplicar sanções principais e acessórias face a infracções administrativas cometidas.
O “Estatuto das escolas particulares do ensino não superior” entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 2021. As escolas em funcionamento antes da entrada em vigor do “Estatuto” devem, até ao dia 31 de Agosto de 2023, constituir o respectivo conselho de administração, que corresponda ao disposto, e entregar, à DSEJ, os respectivos estatutos e a cópia dos documentos de identificação dos membros nomeados.
Para se articular com a implementação das diversas disposições da Lei, a DSEJ está a promover os respectivos trabalhos, de modo a assegurar uma execução eficaz e adequada do “Estatuto das escolas particulares do ensino não superior”, melhorando a gestão educativa e o mecanismo de fiscalização, no sentido de criar condições favoráveis e garantir, em termos de regime, o desenvolvimento sustentável da educação escolar.