Pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, A foi condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e de um crime de detenção indevida de utensílio, p. e p. pelos artigos 8.º, n.º 1, e 15.º da Lei n.º 17/2009, nas penas de 7 anos de prisão e de 5 meses de prisão, respectivamente; em cúmulo jurídico, foi condenado numa pena de 7 anos e 3 meses de prisão. Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. O TSI negou provimento ao recurso, sustentando a decisão a quo.
Ainda inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância, entendendo que o TSI recorrido não analisou a questão sobre a reabilitação de direito, colocada pelo recorrente, bem como não atendeu às circunstâncias atenuantes de pena, violando assim o disposto no art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 27/96/M e art.º 65.º, n.º 2, al. 2), do Código Penal.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. De antemão, o Tribunal Colectivo analisou o Decreto-Lei n.º 27/96/M, indicando se no caso se mostrar compatível com o art.º 24.º, automaticamente, terá lugar a reabilitação de direito e será cancelada a decisão proferida pelo tribunal, bem como a dita decisão não será registada no certificado de registo criminal que seja emitido a requisição do tribunal no tratamento de processo penal, mesmo que o réu incorra em nova condenação por crime doloso. Porém, se, ao abrigo do disposto no art.º 25.º do mesmo Decreto-Lei, tiver lugar a reabilitação judicial por procedimento judicial, a decisão condenatória não deixará de ser registada no certificado de registo criminal que seja emitido a requisição do tribunal no tratamento de processo penal, mas não será exibida nos certificados, emitidos pela Direcção dos Serviços de Identificação, excepto os que se destinem aos fins previstos nas alíneas a) a c) do art.º 9.º. No caso vertente trata-se justamente da situação, prevista no art.º 24.º (e não no art.º 25.º) do Decreto-Lei n.º 27/96/M.
In casu, o recorrente não é delinquente primário, já que foi condenado em 2001 pelo tribunal. No ponto de vista do homem médio, o recorrente não é primário. Todavia, conforme o Tribunal Colectivo, a reabilitação de direito e a reabilitação judicial têm pressupostos diferentes. Quanto aos pressupostos, relativos à duração, sem margem para dúvidas, a reabilitação de direito exige um espaço de tempo muito mais longo e condições muito mais rigorosas em relação à reabilitação judicial. Por outro lado, a reabilitação de direito é irrevogável. Por outras palavras, no entendimento do legislador, a reabilitação de direito tem carácter perpétuo, sendo esta a causa que leva esse mecanismo a exigir que o autor deixe de incorrer em nova condenação por crime, por um espaço de tempo mais longo. Na óptica do legislador, quando um condenado deixar de cometer crime por um longo período de tempo e conseguir manter o bom comportamento, deve o mesmo ser considerado reinserido na sociedade, não devendo continuar a ser etiquetado como condenado. Pelo exposto, concluiu o Tribunal Colectivo que o recorrente com direito reabilitado deveria ser considerado como primário no vertente caso, não devendo o tribunal considerar o antecedente criminal do mesmo na determinação da pena.
Ademais, foi improcedente o motivo invocado pelo recorrente, no que respeita à falta de ponderação das circunstâncias atenuantes de pena por parte do Tribunal recorrido.
Ora, tendo em conta que devia o recorrente ser considerado como primário, entendeu o Tribunal Colectivo que seria adequado condená-lo na pena de 6 anos e 9 meses de prisão pela prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Em cúmulo jurídico dessa pena e da pena de 5 meses de prisão que foi aplicada ao recorrente pela prática do crime de detenção indevida de utensílio, deveria o mesmo ser condenado numa pena de 7 anos de prisão.
Face ao expendido, acordaram no Tribunal Colectivo em conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente, passando o mesmo a ser condenado na pena de 7 anos de prisão.
Cfr. Acórdão do processo n.º 52/2020 do Tribunal de Última Instância.