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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei que altera a Lei n.º 17/2009 – Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei que altera a Lei n.º 17/2009 – Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

De acordo com o vigente diploma “Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas” (Lei de combate à droga), as tabelas anexadas, onde constam os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas sujeitos ao controlo, são actualizadas de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos das Nações Unidas, em conformidade com as regras previstas nos instrumentos de direito internacional sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas aplicáveis na RAEM.

Em 2019, a Comissão das Nações Unidas para os Estupefacientes decidiu classificar 12 substâncias como substâncias sujeitas ao controlo internacional, 10 das quais ainda não estão sujeitas à actual Lei de combate à droga. Para cumprir as obrigações decorrentes das convenções internacionais e seguir os padrões internacionais e das regiões vizinhas em termos das substâncias sujeitas ao controlo em Macau, assim como aumentar conjuntamente a eficácia no âmbito da prevenção e combate à criminalidade ligada à droga, a RAEM elaborou a presente proposta de lei.

Esta proposta de lei procederá à actualização das tabelas das substâncias sujeitas ao controlo anexas à Lei, ou seja, que sejam nelas incluídas as 10 substâncias em causa sujeitas ao regime de controlo, entre as quais, 7 são estupefacientes e substâncias psicotrópicas e 3 são precursores usados para fabrico de droga. O abuso daquelas substâncias pode produzir vários danos à saúde.

A mera actualização das tabelas anexas não implica o aditamento e suprimento de qualquer artigo da lei e sugere-se que seja adoptado na Assembleia Legislativa o processo de urgência relativamente à proposta.

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