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O TSI declara que a cobrança do imposto do selo por transmissão de bens e a do imposto do selo especial não constituem dupla tributação


Em 26 de Março de 2010, A e B adquiriram a posição contratual do precedente promitente-comprador por cessão da posição contratual, prometendo comprar um parque de estacionamento n.º XX, situado num edifício em Macau; contudo, A e B não declararam tempestivamente a transmissão da posição contratual do aludido contrato-promessa de compra perante a Direcção dos Serviços de Finanças da R.A.E.M. para efeitos do imposto do selo por transmissão de bens. O imposto do selo em apreço só foi liquidado em 27 de Abril de 2017 e pago pelos recorrentes na mesma data. Em 22 de Fevereiro de 2017, A e B revenderam a sua posição contratual, como promitentes-compradores, a outra pessoa, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 6/2011, alterada pela Lei n.º 15/2012, a DSF efectuou oficiosamente a liquidação do imposto do selo especial a cobrar dos recorrentes. Inconformados com a decisão da liquidação, A e B interpuseram recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Economia e Finanças. Por despacho, de 12 de Fevereiro de 2018, do Secretário para a Economia e Finanças, foi rejeitado o recurso hierárquico. Inconformados, os recorrentes recorreram contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância, considerando que deveria o acto recorrido ser anulado por padecer dos vícios de dupla tributação, de erro no cálculo da data da liquidação e de violação do espírito legislativo da Lei n.º 6/2011, alterada pela Lei n.º 15/2012.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

No que concerne à dupla tributação, apontou o Tribunal Colectivo que, embora a DSF cobrasse dois impostos do selo dos recorrentes sobre o mesmo parque de estacionamento, os objectos desses dois impostos do selo eram diferentes: um consistia no imposto do selo por transmissão de bens que, nos termos do disposto no art.º 51.º, n.ºs 2 e 3, al. b), do Regulamento do Imposto do Selo, devia ser pago pelos recorrentes por serem promitentes-compradores do parque de estacionamento; e o outro consistia no imposto do selo especial que, nos termos do disposto no art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2011, alterada pela Lei n.º 15/2012, devia ser pago pelos recorrentes por terem prometido, dentro de 2 anos, transmitir o parque de estacionamento a outrem. Deste modo, a cobrança do imposto do selo especial não constituiu dupla tributação.

Relativamente ao erro no cálculo da data da liquidação, o Tribunal Colectivo indicou que a data da liquidação referida no n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 6/2011 era a data em que, realmente, se efectuou a liquidação, ou seja, era a data da liquidação, constante da Guia de pagamento do imposto do selo (M/2) e não a data em que os interessados entregaram a Declaração do imposto do selo (M/1) ou o último dia do prazo legal da entrega da aludida declaração. Assim sendo, o acto recorrido não enfermava do vício de erro no cálculo da data da liquidação.

Enfim, quanto à violação do espírito legislativo da Lei n.º 6/2011, alterada pela Lei n.º 15/2012, no entendimento do Tribunal Colectivo, o legislador da lei em causa optou por contar o prazo de 2 anos a partir da data da liquidação do imposto do selo precedente e não a partir da data do documento da transmissão de bens, uma vez que a data da liquidação do imposto do selo era objectivamente existente, não podendo ser alterada ou falsificada, posteriormente, por vontade subjectiva das partes. Os recorrentes, apesar de terem adquirido em 2010 a posição contratual, como promitentes-compradores do parque de estacionamento em causa, não declararam, nem pagaram atempadamente o respectivo imposto do selo por transmissão de bens; por conseguinte, tal imposto só foi liquidado e pago em 27 de Abril de 2017. Nestas circunstâncias, deveriam os mesmos responder pelos correspondentes efeitos jurídicos.

Face ao expendido, acordaram no TSI em negar provimento ao recurso contencioso, mantendo-se o acto recorrido.

Cfr. Acórdão do processo n.º 305/2018 do Tribunal de Segunda Instância.