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Não se pode convencionar submeter à resolução do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau conflitos de valor superior ao limite fixado no Regulamento ou os que não tenham natureza de consumo


Por falta de pagamento de rendas por parte da ré, a autora intentou acção no Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, pedindo que fosse condenada a ré no pagamento dum montante de MOP$371.340,00.

Na contestação, a ré deduziu excepção dilatória de incompetência dos Tribunais da R.A.E.M., uma vez que a autora e a ré tinham convencionado sobre a entidade responsável para a resolução de conflitos, resultantes do contrato de arrendamento em causa: “Em caso de conflito, as partes concordam que se submeta o conflito à arbitragem do Centro de Arbitragem de Conflitos do Conselho de Consumidores e se aplique a legislação da R.A.E.M.”. Entendeu a ré que a referida cláusula constituía a situação, prevista no n.º 2 do art.º 31.º do Código de Processo Civil, pelo que se excluía a jurisdição dos Tribunais da R.A.E.M., devendo, assim, rejeitar-se a demanda apresentada pela autora.

Face à excepção dilatória em apreço, a autora deduziu réplica, considerando que, na aludida cláusula, se mostrava a mera atribuição duma competência alternativa, ou seja, as partes não só podiam submeter os conflitos à resolução do respectivo Centro de Arbitragem, como também podiam submeter os conflitos ao julgamento dos Tribunais da R.A.E.M.. Por outras palavras, tal cláusula não excluía a competência dos Tribunais da R.A.E.M.

Efectuado o julgamento, o TJB decidiu, nos termos do disposto nos artigos 33.º, n.º 2, e 230.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, absolver a ré da instância por a acção, intentada pela autora, ter violado a convenção de preterição de tribunal arbitral.

Inconformada, a autora interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

O TSI conheceu do caso, indicando que, nos termos do art.º 1.º do Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau, este tem por objecto promover a resolução de conflitos de consumo, de valor não superior a MOP$50.000,00, que ocorram no território de Macau, através da mediação, conciliação e arbitragem. Por sua vez, o n.º 1 do art.º 2.º do mesmo Regulamento define que são considerados conflitos de consumo, os conflitos de natureza civil ou comercial que decorram do fornecimento de bens e serviços, destinados a uso privado, por pessoa singular ou colectiva, que exerça, com carácter profissional, uma actividade em que o fornecimento se insira. Porém, no caso vertente não se tratava dum conflito de consumo, antes de um conflito que surgia no quadro de um arrendamento urbano, pelo que as partes não podiam convencionar submeter os conflitos de arrendamento urbano à resolução do referido Centro de Arbitragem. Além do mais, a convenção de arbitragem celebrada só poderia respeitar à resolução de conflitos de valor não superior a MOP$50.000,00; por conseguinte, tendo em conta que o valor da causa dos presentes autos era de MOP$371.340,00, a convenção de arbitragem em causa, ainda que fosse legalmente admissível, não teria aplicabilidade ao caso sub judice.

Nos termos expostos, acordaram no Tribunal Colectivo em conceder provimento ao recurso interposto, revogando a decisão recorrida, determinando que o Juízo Cível do TJB seria competente para julgar a causa.

Cfr. Acórdão do processo n.º 1091/2019 do Tribunal de Segunda Instância.



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