Em 19 de Abril de 2017, o Corpo de Polícia de Segurança Pública foi notificado pela Comissão de Fiscalização da Disciplina das Forças e Serviços de Segurança de Macau duma queixa apresentada por um cidadão da R.A.E.M., na qual se indicava que, por várias vezes, o dito cidadão vira um guarda do CPSP, do sexo masculino, a divertir-se num casino, situado na Taipa, e dizia a outros jogadores que ele trabalhava no Comissariado Policial n.º 3. Realizada a investigação, pelas imagens captadas nos vídeos fornecidas pelo casino em apreço e após os serviços terem identificado as pessoas que tinham entrado e saído do referido casino, detectou-se que o subchefe do CPSP A entrara, sem autorização de seu superior hierárquico, num casino situado na Taipa, respectivamente, em 17 e 19 de Abril de 2017, no período entre 13h00 e 14h00. A conduta de A violou o art.º 2.º da Lei n.º 10/2012 (Condicionamento da entrada, do trabalho e do jogo nos casinos), infringindo o “dever de obediência”, mencionado na alínea a) do n.º 2 do art.º 6.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, pelo que, em 18 de Setembro de 2017, o Comandante do CPSP decidiu aplicar a A uma pena disciplinar de multa de 25 dias.
Inconformado, A interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Segurança que negou provimento ao referido recurso hierárquico. Assim, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância da decisão proferida em 26 de Outubro de 2017 pelo Secretário para a Segurança que manteve a pena de multa de 25 dias que lhe foi aplicada.
O TSI conheceu do caso em apreço. Quanto ao motivo do recurso, no que respeita à adopção de prova ilegal, entendeu o Tribunal Colectivo que a disciplina de funcionários públicos fazia parte da ordem pública. Visando a salvaguarda do interesse público, ao exercer o poder de autoridade pública na investigação do caso de entrada ilícita de guarda do CPSP no casino, a requisição de informações de vídeo ao casino em causa era compatível com o preceituado na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), pelo que se julgou improcedente o aludido motivo do recurso.
Face ao motivo do recurso, no que concerne à existência dos erros nos pressupostos de facto e de direito, entendeu o Tribunal Colectivo que o procedimento de reconhecimento de pessoas, previsto no n.º 1 do art.º 134.º do Código de Processo Penal, era aplicável ao reconhecimento de pessoas in loco e não ao reconhecimento realizado por meio de fotografias ou imagens captadas nos vídeos. A par disso, o chefe do CPSP B e o guarda principal C, que trabalhavam com o recorrente A no mesmo Comissariado Policial e o conheciam muito bem em comparação com o juiz que julgava o presente caso, conseguiram reconhecer, por meio das imagens captadas nos vídeos, que o recorrente A era a pessoa revelada nas referidas imagens, sendo esta uma prova confiável e adoptável. Nesta conformidade, não se verificavam erros nos pressupostos de facto e de direito no acto recorrido.
Nos termos expostos, acordaram no TSI em negar provimento ao recurso contencioso, mantendo-se a pena de multa.
Cfr. Acórdão do processo n.º 1054/2017 do Tribunal de Segunda Instância.