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O TUI confirmou a decisão que aplicou à residente de Hong Kong, que trabalhou ilegalmente em Macau, uma medida de interdição de entrada na RAEM por um período de 3 anos


A é residente de Hong Kong e trabalhadora da Sociedade B Limitada (Hong Kong). Em Janeiro de 2014, a sociedade B Limitada (Macau) abriu o seu primeiro estabelecimento de venda a retalho de produtos acessórios para o cabelo da marca X em Macau e, devido à inexperiência e desconhecimento por parte dos trabalhadores residentes recém-contratados, relativamente aos produtos comercializados, celebrou, em 1 de Abril de 2014, um contrato com a sociedade B Limitada (Hong Kong) para lhe solicitar apoio e serviços técnicos, com vista a assegurar o bom funcionamento da sua actividade comercial. No dia 8 de Abril de 2015, A foi denunciada por prestar trabalho sem (a devida) autorização na loja em Macau e, após investigação realizada pelos guardas do CPSP, A admitiu que trabalhava na dita loja desde 1 de Janeiro de 2015, e que, no âmbito do seu trabalho, atendia e vendia produtos a clientes, recebia dinheiro e fazia a gestão de documentos. Foi a situação de A considerada “prestação de trabalho ilegal” para efeitos do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, e foi-lhe aplicada uma multa. Ademais, por despacho do Comandante do CPSP, foi revogada a autorização de permanência de A e foi a mesma interdita de entrar em Macau por 3 anos.

Do despacho do Comandante do CPSP que interditou a sua entrada em Macau por 3 anos, A interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Segurança, que o indeferiu. A seguir, A interpôs recurso contencioso para o TSI que, por sua vez, negou provimento ao recurso. Ainda inconformada, A interpôs recurso jurisdicional para o TUI.

O TUI conheceu do caso e indicou que, para poderem trabalhar legalmente em Macau, os não residentes devem obter a prévia autorização administrativa concedida ao empregador, sob pena de prestação ilegal de trabalho, salvo se tratar da excepção prevista no n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 21/2009. Ao mesmo tempo, nos termos do art.º 2.º, al. 1), do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, é considerado como trabalho ilegal aquele que é prestado por não residente da RAEM que não possua a necessária autorização para exercer actividade por conta de outrem, ainda que não remunerada. Por outro lado, o seu trabalho não se enquadra nas excepções previstas no art.º 4.º, n.º 1, al. 1), a n.º 3 do RA n.º 17/2004. Constata-se na factualidade assente que a recorrente prestou trabalho em Macau sem obter a devida autorização, porque ela atendia e vendia produtos a clientes, recebia dinheiro e fazia a gestão de documentos, ultrapassando o âmbito de prestar apoio técnico e serviços relacionados com o recrutamento, supervisão e formação das funcionárias locais, estipulado no acordo, celebrado entre as empresas de Hong Kong e de Macau, pelo que o trabalho prestado pela recorrente deve ser considerado ilegal.

Alegou a recorrente que o período de interdição de 3 anos não era proporcional à gravidade, perigosidade e censurabilidade dos seus actos, violando o princípio da proporcionalidade. O TUI apontou que, na fixação do período de duração dessa medida, está em causa o exercício do poder discricionário por parte da Administração. Só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável, sendo que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade só deve ter lugar quando as decisões administrativas, de modo intolerável, o violem. O TUI não verificou qualquer erro manifesto ou total desrazoabilidade, pelo que não merecem censura a decisão administrativa, nem o acórdão recorrido.

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso jurisdicional.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 14/2020 do Tribunal de Última Instância.



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