Por despacho, de 29 de Junho de 2016, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, foi indeferido o pedido de prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno, designado por lote 4 da Zona A, do empreendimento denominado “Fecho da Baía da Praia Grande”, formulado pela Sociedade de Investimento Imobiliário Fong Keng Van, S.A.. Do aludido despacho recorreu contenciosamente a Sociedade de Investimento Imobiliário Fong Keng Van, S.A., para o Tribunal de Segunda Instância. Tendo apreciado o caso, o TSI negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformada, a Sociedade de Investimento Imobiliário Fong Keng Van, S.A., interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, apontando que, conforme os factos dados como provados, a recorrente não concluiu o aproveitamento do terreno antes do término do prazo de seu aproveitamento que já tinha sido prorrogado até 18 de Agosto de 2008. Embora, na altura, a recorrente apresentasse o pedido de prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno e a Administração tivesse também a intenção de o prorrogar por mais 36 meses, o processo de apreciação e autorização do pedido ficou suspenso por dois sócios da recorrente estarem constantemente em juízo para tratarem da questão do desenvolvimento do terreno. Isto é, por dois sócios da recorrente estarem em juízo, a recorrente não pôde prosseguir com o aproveitamento desse terreno e, assim, o processo de apreciação e autorização do pedido de prorrogação do prazo para o respectivo aproveitamento foi suspenso; assim sendo, a Administração não tem culpa por isto ter acontecido.
Por outro lado, entendeu a recorrente que a Administração, por omissão, atrasou o processo do pedido de prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno por ela apresentado em Abril de 2015, impossibilitando que a recorrente concluísse, até o término do prazo de arrendamento, o desenvolvimento do seu terreno, em conformidade com o contrato. Face a esta situação, indicou o Tribunal Colectivo que a recorrente devia cumprir o contrato, de modo a concluir o aproveitamento do terreno dentro do prazo desse aproveitamento (que terminou em 18 de Agosto de 2008), em vez de concluir o seu aproveitamento até o término do prazo de arrendamento (30 de Julho de 2016). Além disso, independentemente de existir, ou não, o problema da demora no processo do requerimento, como mencionado pela recorrente, de facto, a Administração entendeu que 15 meses não eram suficientes para concluir a obra de construção dum hotel de cinco estrelas com 28 pisos (processo entre a apresentação do novo projecto de arquitectura e a conclusão da obra de construção). Tal facto não seria alterado por Administração ter tratado, ou não, do requerimento em causa com a maior brevidade possível ou de forma imediata, de acordo com a expectativa da recorrente.
Apesar de o prazo de aproveitamento do terreno ter sido várias vezes prorrogado pela Administração até 18 de Agosto de 2008, a recorrente ainda assim não conseguiria concluir o aproveitamento do terreno no prazo estabelecido; a par disso, os sócios da recorrente estavam constantemente em juízo a partir de 2008, pelo que foi suspensa a execução da obra e, até Abril de 2015, a recorrente é que voltou a requerer a prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno. No entendimento do Tribunal Colectivo, a recorrente não cumpriu, culposamente, o prazo de aproveitamento estipulado no contrato.
Em face do exposto, acordaram no TUI em negar provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão do processo n.º 119/2020 do Tribunal de Última Instância.